Aumento das rendas para 2024 vai atingir os 7%? Saiba tudo o que está em causa
Depois de ter limitado o aumento das rendas em 2023 a 2%, não acompanhando a subida da inflação e as normas do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), o Governo reúne-se esta semana com as associações de inquilinos e proprietários, as duas centrais sindicais e a DECO.
Em causa está a escalada da inflação, que poderá ditar o aumento das rendas em 6,94%, em 2024, de acordo com os números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no final do mês de agosto.
A tentativa de concertação entre Governo, sindicatos, associações do setor e DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor visa encontrar uma solução de compromisso para mitigar os efeitos da inflação junto dos arrendatários, não prejudicando os senhorios.
Quais os critérios que ditam a atualização das rendas?
O coeficiente de atualização das rendas resulta da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, registados nos 12 meses anteriores, valores que são disponibilizados a 31 de agosto. O coeficiente de atualização das rendas é apurado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e publicado em ‘Diário da República’, até 30 de outubro de cada ano, para que possa ser aplicado desde o início do ano seguinte.
Este ano, os números da inflação divulgados pelo INE no final de agosto indicam que, se o Governo não limitar a atualização das rendas, os inquilinos poderão ficar a braços com um aumento das rendas em 2024 na ordem dos 7%.
Nos anos anteriores, o coeficiente de atualização das rendas tem assistido a subidas e descidas com impacto no valor do arrendamento:
2018 – 1,0112
2019 – 1,0115
2020 – 1,0051
2021 – 0,9997
2022 – 1,0043.
Como comunicar o aumento da renda ao inquilino?
A comunicação do aumento da renda deverá ser feita por escrito pelo senhorio com uma antecedência mínima de 30 dias antes da data de pagamento da nova renda, através de uma minuta própria.
Para esse efeito, a carta deverá ser registada, com aviso de receção, ou entregue em mão contra a assinatura do inquilino. Além da referência ao valor atual da renda, a carta deverá ainda indicar o montante que resulta da aplicação do coeficiente e a data a partir da qual produzirá efeito.
A atualização da renda só pode ocorrer quando o contrato vigora há mais de um ano, ou seja, um ano após o início do contrato. O senhorio só pode exigir o valor da nova renda depois de informar sobre o respetivo valor. Se o cálculo do senhorio estiver errado, ou se for aplicado um coeficiente incorreto, o inquilino deve contestar.
Um contrato de arrendamento só pode ser resolvido pelo senhorio (ou seja, terminado) em situações específicas de incumprimento por parte do arrendatário, como, por exemplo, rendas em atraso. Se o contrato de arrendamento estiver abrangido pelo regime de exceção previsto na Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, o mesmo não pode ser resolvido pelo senhorio pelo facto de o inquilino ter contestado a atualização do valor da renda proposto.
No entanto, o senhorio poderá opor-se à renovação do contrato de arrendamento no termo do contrato, e desde que a comunicação seja enviada no prazo legalmente previsto na lei. A título de exemplo, se o prazo do contrato de arrendamento for de cinco anos, o senhorio pode opor-se à sua renovação, mediante comunicação ao arrendatário, com a antecedência mínima de 120 dias.
Como se calcula a atualização da renda?
Para saber qual o valor de renda, com base no coeficiente de atualização anual das rendas, tome a atualização do ano 2023 e multiplique o montante da renda atual por 1,02.
Por exemplo: a uma renda de 700 euros somam-se 14 euros, passando a totalizar 714 euros. Se for necessário o arredondamento do valor, este deve ser feito à unidade de cêntimo imediatamente superior. Assim, para uma renda 714,733 euros, devia ser arredondada para 714,74 euros. Já no caso de uma renda de 714,001 euros, a renda final seria 714,01 euros.
Quer já seja senhorio ou pretenda vir a ser, aceda ao simulador da DECO Proteste – que pode consultar aqui – e calcule o impacto do aumento da renda na sua rentabilidade.
Rendas antigas têm regras diferentes
Os prazos previstos no NRAU para os contratos de arrendamento antigos – anteriores a 1990 – continuam suspensos, embora existam alterações previstas no pacote Mais Habitação, que ainda não foram aprovadas. Contudo, enquanto se mantiver o atual regime, a renda pode ser atualizada tendo por base os seguintes pressupostos:
– o valor atualizado da renda ter como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do imóvel;
– o valor do imóvel corresponder ao valor da avaliação realizada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
– o valor atualizado da renda corresponder a uma determinada percentagem de rendimentos;
– o inquilino pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do CIMI.
O valor da renda atualizada nestes termos é devido no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo inquilino, da comunicação com o respetivo valor.