Apoio ao arrendamento: quem tem direito e em que situações?
Está em consulta pública até 10 de março o pacote de medidas “Mais Habitação”, que o Governo propõe implementar para ajudar as famílias a fazer face aos elevados custos habitacionais em Portugal.
Para os inquilinos de casas arrendadas, estão previstas medidas de apoio ao pagamento mensal das rendas ou ainda o acesso de algumas famílias ao programa Porta 65, que atualmente está limitado aos jovens com menos de 35 anos.
Depois da consulta pública, as medidas ainda têm de ser discutidas e podem sofrer alterações. Mas, afinal, que apoios propõe o Governo para os arrendatários?
Apoio ao pagamento de rendas
A medida prevê a atribuição de um apoio mensal até 200 euros no pagamento de rendas de agregados familiares com taxas de esforço superiores a 35%.
São elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):
– contrato de arrendamento celebrado até 31 de dezembro de 2022 e registado nas Finanças;
– renda até ao limite definido no programa Porta 65;
– rendimentos do agregado que não ultrapassem o sexto escalão
– taxa de esforço superior a 35% (para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, há que dividir o – valor da renda pelo rendimento líquido disponível).
Para definir a renda máxima admitida, estabelece-se a seguinte regra de tipologias:
– as famílias até duas pessoas podem beneficiar de apoio para a renda de, no máximo, um T2;
– as famílias de três pessoas podem beneficiar de apoio para a renda de, no máximo, um T3;
– as famílias de quatro a seis pessoas podem beneficiar de apoio para a renda de, no máximo, um T4;
– as famílias com sete pessoas ou mais pessoas podem beneficiar de apoio para a renda de, no máximo, um T5.
O apoio é atribuído pelo período de um ano, podendo ser renovado, no máximo, por cinco anos. No entanto, o valor do apoio diminui a partir do segundo ano e decresce novamente a partir do quarto ano.
No primeiro ano, o apoio corresponde à diferença entre a taxa de esforço real da família e uma taxa de esforço de 35 por cento. No segundo e terceiro anos, o apoio corresponde à diferença entre a taxa de esforço real da família e uma taxa de esforço de 40 por cento. Já no quarto e quinto anos, o apoio equivale à diferença entre a taxa de esforço real e uma taxa de esforço de 45 por cento.
Exemplo para família monoparental, com um filho, a viver num T2 em Loulé:
Rendimento mensal: 1500 euros
Renda mensal: 700 euros
Taxa de esforço real: 47% (renda / rendimento)
Se a taxa de esforço fosse de 35%, esta família deveria suportar uma renda de 525 euros. Logo, está a suportar mais 175 euros do que seria recomendável. Esse é o valor do apoio a receber no primeiro ano.
Apoio no 1.º ano: 175 euros
No segundo e terceiro anos, o apoio é calculado em função da diferença entre a renda de 700 euros (real) e uma renda de 595 euros (que corresponderia a uma taxa de esforço de 40%).
Apoio no 2.º e 3.º anos: 105 euros
No quarto e quinto anos, o apoio é calculado em função da diferença entre a renda de 700 euros (real) e uma renda de 670 euros (que corresponderia a uma taxa de esforço de 45%).
Apoio no 4.º e 5.º anos: 30 euros
Porta 65+ para famílias vulneráveis
Passam a poder candidatar-se ao programa Porta 65 (que até aqui estava disponível apenas para jovens) as famílias monoparentais ou os agregados que tenham sofrido quebras de rendimento superiores a 20 por cento.
O apoio é concedido pelo prazo máximo de 60 meses (cinco anos). As candidaturas são feitas na plataforma já existente para o Porta 65-Jovem, dentro dos mesmos prazos.
Contratos anteriores a 1990 sem alterações
Os inquilinos com contratos de arrendamento celebrados antes de 1990 e que não tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) podem manter os seus contratos nas condições atuais, desde que se enquadrem numa das seguintes situações:
– tenham idade superior a 65 anos;
– ou tenham grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
– ou tenham rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco vezes a retribuição mínima nacional anual (53.200 euros em 2023).
Em compensação, os senhorios podem vir a beneficiar de isenção no pagamento do IMI destes imóveis e de isenção de IRS sobre as rendas recebidas. Está ainda prevista uma possível compensação pelo não aumento das rendas destes imóveis, que o Governo tenciona regulamentar mais tarde. A DECO PROTESTE lamenta, aliás, que o detalhe das medidas de apoio apresentadas para inquilinos não tenha sido acompanhada de igual detalhe para as possíveis compensações dos senhorios, que foram anunciadas de forma demasiado vaga, sem qualquer forma de cálculo ou cenário exemplificativo.