Anexo SS do IRS: Saiba se tem (ou não) de entregar
Com o início do período de entrega das declarações de IRS, muitos trabalhadores independentes estão a ser confrontados com dúvidas sobre se devem ou não preencher o Anexo SS, juntamente com a sua declaração de IRS. Saiba para que serve este formulário, quem está obrigado a preencher este documento e o que fazer em caso de esquecimento.
O que é o anexo SS?
O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes, auferidos durante o ano de 2021, e deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS. De acordo com a Segurança Social, o anexo SS do IRS destina-se “à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva” dos trabalhadores que passam Recibos Verdes. Serve também para identificar “Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva”.
Quem tem de entregar esta declaração?
Este Anexo é de preenchimento obrigatório para as pessoas que acumulam trabalho independente com rendimentos por conta de outrem, para quem recebe pensões de invalidez ou de velhice ou ainda quem em 2022 tenha tido rendimentos de trabalho independente de valor superior a seis Indexantes de Apoios Sociais. É importante salientar que a entrega deste anexo é individual e que apenas podem constar os elementos associados a um trabalhador independente.
Quem está dispensado de preencher este anexo?
– Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
– Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
– Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
– Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS;
– Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
– Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
– Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
– Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS;
– Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
– Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes.
Neste sentido, o Quadro 6 deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
– Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
– Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.
Quem recebe rendimentos de atos isolados tem de entregar?
Não. O ato isolado não requer a abertura de atividade junto das Finanças, razão pela qual não necessita de preencher o dito anexo.
Como preencher o anexo SS do IRS?
Este anexo é constituído por seis quadros distintos, sendo que em cada um deles devem ser colocadas informações diferentes:
Quadro 1
Para preencher esta secção terá de indicar o seu regime de tributação, seja ele simplificado ou de contabilidade organizada. Caso pertença a um regime de imputação de rendimentos no regime de transparência fiscal, é aqui que terá de indicar essa situação.
Quadro 2
Nesta parte terá apenas de indicar o ano relativo aos rendimentos que irá declarar.
Quadro 3
Este quadro serve para indicar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e o Número de Identificação de Segurança Social (NISS). Se não exerceu atividade ou não auferiu rendimentos da categoria B, deverá colocar um visto no campo 08.
Quadro 4
Aqui terá de indicar os rendimentos ilíquidos que obteve no último ano e a natureza dos mesmos.
Quadro 5
Esta secção destina-se à comunicação de informações complementares à declaração, tal como a referência ao lucro tributável. Se não apresentar lucros, então poderá preencher este campo com zeros.
Quadro 6
Tal como foi previamente abordado, esta parte do anexo SS é relativa à comunicação das entidades contratantes às quais foram prestados serviços e os valores recebidos nessas atividades. Nem todos os trabalhadores terão de preencher este quadro.
O que acontece se não submeter o anexo SS do IRS?
Quem, por lapso, não submeter o Anexo SS juntamente com o IRS pode enviar uma declaração de substituição dentro do prazo legal de entrega do imposto. Caso contrário, arrisca uma coima, que pode ir dos 50 aos 250 euros.