Agente da PSP terá agido num excesso de legítima defesa, revela investigação preliminar da PJ

O agente da PSP responsável pelo disparo fatal sobre Odair Moniz, terá agido num excesso de legítima defesa, avançou a ‘CNN Portugal’, citando dados da investigação preliminar da Polícia Judiciária: o polícia ficou sem o direito ao porte de arma e já foi constituído arguido.

A morte de Odair Moniz, de 43 anos, por um agente da Polícia de Segurança Pública, na madrugada da passada segunda-feira, na sequência de uma perseguição no bairro da Cova da Moura, na Amadora, colocou questões sobre o uso das armas por parte das autoridades portuguesas – a vítima tinha na sua posse uma arma branca, encontrada no local, e tentou agredir os agentes da polícia.

A legítima defesa, segundo o ‘Diário da República’, “caracteriza-se por ser um recurso lícito à força destinada a afastar uma agressão contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro”. Mas, para que seja legítima, “é necessário que se esteja perante uma agressão iminente e que a atuação em legítima defesa seja indispensável e proporcional”.

Neste caso específico, estando a vítima com uma arma branca, de calibre diferente e de ação desigual, a polícia pode usar armas de fogo “para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita (…) que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes”, refere o decreto-lei nº 457/99.

“O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias”, aponta a lei. Odair Moniz foi atingido na axila, junto ao peito: a lei avisa que “o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana”.

O Código Deontológico do Serviço Policial, que diz respeito a PSP e GNR (Guarda Nacional Republicana), ilustra que os agentes “só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei”.

Que armas podem ser usadas pelas autoridades?

“Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo”, refere o decreto-lei n.º 243/2015, sem no entanto haver uma listagem para consulta pública: estão incluídas pistolas de vários calibres, pistolas-metralhadoras, taser x26, bastões (de vários tamanhos, extensível e/ou metálico), gás pimenta e gás lacrimogéneo. O tipo de armamento varia se se faz parte do Comando Territorial da Polícia ou uma Unidade Especial da Polícia, na qual se incluem o Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal, por exemplo.

Para que o uso seja legítimo, as mesmas “têm de ser distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro”, conclui o decreto-lei.

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