7 perguntas sobre o novo quadro regulatório das Startups e Scaleups

Foi apresentada a Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª, na qual se estabelece o novo quadro regulatório das Startups e Scaleups.

Esta proposta de lei procede, pela primeira vez, à definição dos conceitos de startup e scaleup para efeitos legais tendo colocado o pendor sobre a inovação tecnológica. Infra apresentamos sete perguntas e respostas sobre este novo plano regulatório, nomeadamente quanto às principais alterações.

 

O que são as startup ao abrigo deste projeto de lei?

É uma startup a pessoa coletiva que:

  • Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
  • Empregue menos de 250 trabalhadores;
  • Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
  • Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
  • Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
  • Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S.A.;
  • Ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels;
  • Ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

 

O que são as scaleUp?

As scaleup por seu lado têm de cumprir os requisitos de inovação e de financiamento supra melhor explicados, mas já não os requisitos de dimensão, volume de negócios ou número de trabalhadores.

 

Quem está excluído de ser considerado scaleup ou startup?

Estão expressamente excluídas empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.

 

O que são os business angels?

Na proposta de lei estão definidos como qualquer pessoa individual que realize investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.

 

Como é feito o reconhecimento de uma scaleup ou startup em Portugal?

É realizado mediante procedimento de comunicação prévia online dirigida à Start Up Portugal, que vai verificar o cumprimento dos requisitos supra mencionados, com a apresentação de documentos pelo interessado que não estejam já na posse de qualquer serviço ou organismo da administração pública.

Este procedimento será definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da economia.

 

O que acontece se as empresas deixarem de cumprir os requisitos para serem consideradas start-up e scaleup?

Perdem o reconhecimento do estatuto de startup e scaleup. A manutenção deste estatuto depende da confirmação, por parte da Startup Portugal, de três em três anos, da continuidade da verificação dos requisitos.

s empresas que deixem de cumprir os requisitos estão obrigadas a comunicá-lo à Startup Portugal no prazo de 30 dias a contar do evento que dê causa à falta de verificação dos requisitos (por exemplo, passarem mais de dez anos sobre o exercício da atividade ou contratar-se mais de 250 trabalhadores).

Se não cumprirem com esta obrigação, as empresas cometem uma contraordenação grave e poderão estar sujeitas a coima entre os 1.700,00 Euros e os 24.000,00 Euros.

 

O que mais traz de novo a proposta de lei?

A proposta de lei altera o CIRS, o Estatuto de Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista conceder benefícios fiscais à aquisição de stock options e promover e incentivar o investimento das empresas em investigação e desenvolvimento (I&D), através do reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II). Por seu turno, prevêem-se alterações com o objetivo de prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto.

 

 

Cláudia Rodrigues Carvalho
Advogada na DOWER Law Firm

 

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