- Apresentar ou propor contratos de crédito aos consumidores;
- Prestar assistência aos consumidores durante a preparação de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
- Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
- Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
No entanto, é importante perceber que, segundo o Banco de Portugal, um intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem pode intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como depósitos a prazo ou serviços de pagamento.
Depois, dentro dos intermediários de crédito, existem várias categorias. No entanto, nenhum pode exercer atividade em mais do que uma dessas categorias:
– Intermediário de crédito vinculado: “Atua em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. São os mutuantes que asseguram integralmente a remuneração de um intermediário de crédito vinculado, não podendo cobrar quaisquer quantias aos consumidores”, explica a DECO.
– Intermediário de crédito a título acessório: Neste caso, fornece bens e serviços em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes e pretende vender bens e serviços por si oferecidos, e são os mutantes que asseguram integralmente a sua remuneração, não podendo cobrar nada aos consumidores.
Intermediário de crédito não vinculado: Por fim, não tem de haver contrato de vinculação com qualquer mutante, mas sim um contrato de intermediação com o consumidor onde são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito, pelo que a remuneração é totalmente assegurada pelos consumidores.