Hoje é o dia “D”. É o fim das moratórias bancárias para mais de 240 mil devedores

Estes prazos são estabelecidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), criado pelo Decreto-Lei n.º 227, de 2012.

Fábio Carvalho da Silva
Setembro 30, 2021
6:00

Terminam hoje as moratórias para 243 mil devedores, 230 mil com créditos imobiliários. No passado dia 31 de agosto terminou o prazo para que os bancos verifiquem se os clientes têm condições para retomar as prestações do crédito e se sim, em que termos. Os planos propostos foram apresentados até ao dia 15 de setembro.

Estes prazos são estabelecidos pelo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), criado pelo Decreto-Lei n.º 227, de 2012, que obriga os bancos a avaliar antecipadamente os riscos de incumprimento dos clientes, e que na redação atual estabelece o dever de ser promovida no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas para a resolução da situação “no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória”.

Para além deste diploma, está em vigor o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), igualmente criado em 2012, aplicado às situações em que os clientes deixam de pagar o empréstimo. Nesta fase, é ainda feita uma tentativa para criar condições para que o cliente retome o pagamento dos créditos.

No entanto se tais medidas não resultarem, o PERSI extingue-se ao final de 90 dias, após os quais os bancos podem livremente resolver os contratos de crédito e, inclusive, vender esses créditos – que passam a ser qualificados de malparado.

Atualmente estão abrangidos por este regime  243 mil devedores, dos quais 230 mil com empréstimo da casa, no montante total de 14.400 milhões de euros.

Em meados de junho, o parlamento aprovou a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias, que terminavam no final de setembro, até 31 de dezembro, na componente de reembolso de capital, mas apenas para particulares e empresas de setores especialmente afetados pela pandemia.

O alargamento deste regime aplica-se apenas aos “particulares e para as empresas que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia, previstos no anexo ao decreto-lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, como é o caso dos setores do alojamento, da restauração, da cultura e dos transportes, entre outros”, dita o diploma aprovado.

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