O Tribunal Constitucional (TC) deve receber, nas próximas semanas, o diploma que despenaliza a morte medicamente assistida – este é o cenário mais provável e defendido pela generalidade dos contitucionalistas.
Sendo a terceira versão do diploma, o TC já teve ocasião de se pronunciar sobre o tema – em fevereiro de 2021, os juízes do Palácio Ratton debruçaram-se sobre o teor geral do articular e deram a entender o entendimento do TC sobre a morte medicamente assistida. “O legislador democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida”, pôde ler-se no acórdão. Ou seja, para os juízes, tanto a eutanásia como o suícidio medicamente assistido não são contrárias à Constituição da República portuguesa.
O artigo 24 da Constituição, que consagra o “direito à vida”, estipula que a “vida humana é inviolável”. No acórdão, os juízes consideraram esta formulação particularmente fechada, sem margem para exceções, acrescentando no entanto que esta não pode ser confundida com uma obrigação de viver em quaisquer circunstâncias. Assim, a “proteção absoluta e sem exceções da vida humana (…) tende a impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso”.
“Uma proibição absoluta da antecipação da morte com apoio de terceiros determinaria a redução da pessoa que pretende morrer, mas não consegue concretizar essa intenção sem ajuda, a um mero objeto de tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa, a sua condenação a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável”, declarou o TC sobre a questão de assistência de terceiros (médicos ou enfermeiros) à morte de um doente.
O TC, segundo o ‘Diário de Notícias’ desta sexta-feira, deixou ‘recomendações’ ao Parlamento sobre as normas constantes do diploma. “O legislador tem de observar limites, designadamente os que decorrem dos deveres de proteção dos direitos fundamentais que estão em causa na antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa”, referiu o acórdão, sublinhando a salvaguarda “da voluntariedade da colaboração dos terceiros, maxime a possibilidade de os mesmos invocarem objeção de consciência” e a “proteção da autonomia e da vida da própria pessoa que pretende antecipar a sua morte”. Por último, “está em causa a adoção de uma decisão cuja concretização se traduz num resultado irreversível, pelo que a mesma só deve ser atendida desde que existam garantias suficientes de se tratar de uma genuína expressão da autodeterminação esclarecida de quem a toma”.
Assim, as situações em que será possível pedir a morte medicamente assistida têm “de ser claras, antecipáveis e controláveis”, recomendou o TC, determinando que “incumbe ao legislador, por esta via, prevenir a possibilidade de indesejáveis e imprevisas ‘rampas deslizantes'”.










