A tributação em IRS de indemnizações por despedimento, prémios de produtividade e outros rendimentos laborais continua a levantar dúvidas entre trabalhadores e empresas. Em vários casos, a obrigação de pagar imposto depende do montante recebido, da natureza do rendimento e até do histórico fiscal do contribuinte.
As regras aplicáveis em 2026 determinam que uma indemnização por despedimento pode beneficiar de isenção parcial ou total de IRS, enquanto os prémios de produtividade atribuídos pelas empresas apenas escapam ao imposto se forem cumpridos determinados critérios salariais.
Indemnizações por despedimento podem ficar parcialmente isentas
As compensações pagas por cessação do contrato de trabalho são consideradas rendimentos do trabalho dependente. Ainda assim, nem todas ficam automaticamente sujeitas a tributação.
No caso de gestores públicos, administradores ou gerentes, a indemnização é sempre tributada na totalidade. Já para os restantes trabalhadores existe um limite de isenção definido pela lei.
Esse limite corresponde à média das remunerações regulares recebidas nos últimos 12 meses antes do despedimento, multiplicada pelo número de anos de antiguidade na empresa.
Por exemplo, um trabalhador com 10 anos de antiguidade e uma remuneração média mensal de 1.500 euros poderá beneficiar de isenção até 15 mil euros.
Para este cálculo entram componentes como salário base, subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno ou compensações por isenção de horário. Já os subsídios de férias e de Natal ainda não pagos no momento da saída não são integrados na indemnização e continuam sujeitos às regras normais de IRS.
Excedente da indemnização fica sujeito a imposto
Quando o valor recebido ultrapassa o limite de isenção, apenas a parcela excedente fica sujeita a tributação.
Nesse caso, a entidade patronal deve efetuar retenção na fonte sobre o montante tributável, sendo depois necessário declarar esse valor no Anexo A da declaração de IRS, para englobamento com os restantes rendimentos do trabalho.
A tributação não é feita através de uma taxa autónoma específica. O valor é somado aos restantes rendimentos anuais e sujeito aos escalões gerais do imposto.
Há situações em que a isenção pode ser perdida
A legislação prevê ainda circunstâncias em que o trabalhador perde o direito à isenção sobre a indemnização por despedimento.
Isso acontece quando o contribuinte já beneficiou da mesma isenção nos cinco anos anteriores ou quando estabelece um novo vínculo profissional ou empresarial com a entidade empregadora nos 24 meses seguintes ao despedimento.
Nestas situações, a totalidade da indemnização passa a ficar sujeita a IRS.
Prémios de produtividade podem ficar isentos até determinado limite
Os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço atribuídos de forma voluntária e sem carácter regular também podem beneficiar de isenção fiscal.
A lei estabelece que estes montantes ficam isentos até ao limite de 6% do salário anual do trabalhador.
No entanto, a empresa só pode beneficiar deste regime se cumprir determinadas condições relacionadas com aumentos salariais.
Para os prémios pagos em 2025, é necessário que a entidade empregadora tenha registado um aumento médio salarial de 4,7% face ao ano anterior e que os trabalhadores com remunerações iguais ou inferiores à média da empresa tenham tido aumentos de pelo menos 4,7%.
Caso uma destas condições não seja cumprida, ou se o prémio ultrapassar o limite previsto, o valor deixa de beneficiar da isenção e passa a ser tributado normalmente.
Mesmo quando isentos, estes prémios têm de ser declarados no IRS, concretamente no quadro 4 do Anexo H do Modelo 3, utilizando o código 413.
Rendimentos retroativos podem ser imputados a anos anteriores
Os trabalhadores que recebam rendimentos relativos a anos anteriores — como salários ou pensões pagos em atraso — podem optar por imputar esses montantes aos anos a que efetivamente dizem respeito.
Para isso, é necessário preencher o quadro 5B do Anexo A da declaração de IRS, indicando o valor recebido e o respetivo ano.
Posteriormente, deve ser entregue uma declaração de substituição referente ao ano em causa, até ao limite do quinto ano anterior ao recebimento.
Existe ainda uma alternativa através do quadro 5A do mesmo anexo, permitindo que a Autoridade Tributária divida os rendimentos pelo número de anos a que respeitam, incluindo o ano do pagamento. Contudo, esta solução pode levar a um agravamento do escalão de IRS e resultar numa tributação menos favorável.
Indemnizações por doença, lesão ou morte continuam isentas
A legislação fiscal prevê também isenção de IRS para indemnizações atribuídas devido a lesão corporal, doença ou morte.
Esta isenção aplica-se quando as compensações são pagas pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias, atribuídas ao abrigo de contratos de seguro, decisões judiciais ou acordos homologados em tribunal, ou ainda quando são pagas por associações mutualistas.







