Proibidos cortes de água, luz e gás a famílias com perdas de 20% no seu rendimento
São proibidos cortes de água, luz, gás e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro, a agregados familiares com quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou infectados por Covid-19, segundo uma portaria publicada esta segunda-feira em Diário da República (DR).
»Nesse sentido, o artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, na sua redacção actual, estabelece a proibição, até 30 de Setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infectados por Covid-19», pode ler-se em DR.
Para o efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas, os beneficiários devem remeter aos fornecedores dos serviços uma declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Posteriormente, podem ser solicitados pelos fornecedores dos serviços essenciais documentos que comprovem esses facto.
«O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações», ressalva o Governo.
A quebra de rendimentos deve ser calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior. «São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos: No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto; no caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta; no caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto; o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular; e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.»
Os rendimentos devem ser comprovados pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Quando possível, deverão ser comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A presente portaria entra em vigor na terça-feira, dia 23 de Junho, e produz efeitos até 30 de Setembro de 2020.
*Notícia actualizada com mais informação às 09:15