Centeno apresenta Orçamento Suplementar prevendo que défice seja 6,3% este ano

O Governo estima assim uma queda do PIB de 6,9% este ano, devido à pandemia.

Sónia Bexiga

O Conselho de Ministros aprovou, esta terça-feira, o Orçamento Suplementar para 2020. A proposta de lei aprovada altera a Lei do Orçamento do Estado para 2020, permitindo a materialização do Programa de Estabilização Económica e Social.

O ainda ministro das Finanças salientou que “este ano vai ser difícil para a economia e para as finanças públicas” e que apesar dos números positivos e das “melhores condições” que o país reuniu antes das pandemia.



Centeno sublinhou ainda a queda de 25% da atividade económica entre 15 de março e 15 de abril, realçando a aceleração na última semana nos meios de pagamento automático, como exemplo da ‘tímida’ recuperação que já se vive.

O Governo estima assim uma queda do PIB de 6,9% este ano, devido à pandemia que torna tudo “ainda muito incerto”, devendo o défice para este ano ser de 6,3%. Prevendo ainda um crescimento de 4,3% em 2021, sendo que as estimativas para a taxa de desemprego este ano são de 9,6% e de 8,7% em 2021.

Sobre a dívida pública, Centeno sublinhou um aumento de 16,7 pontos percentuais da dívida que vai de 117% do Produto para 134,4% do PIB, numa subida justificada pela deterioração do saldo primário, sendo que o grande contributo virá da retração do produto.

As estimativas passam ainda por uma despesa sobe 4.300 milhões de euros com a receita fiscal a cair 4.400 milhões, segundo detalhou João Leão, futuro ministro das Finanças, acrescentando que se evidencia uma queda da receita fiscal de 5%, no valor de 4,5 mil milhões de euros — quase todo do lado da cobrança de impostos, mas também das contribuições da Segurança Social — e um aumento da despesa de 4,3 mil milhões de euros.

Desta proposta do Orçamento Suplementar, agora já na Assembleia da República, destacam-se, resumidamente:

– Alteram-se os limites máximos para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público e atualizam-se os limites de endividamento autorizados pela Assembleia da República;

– Autoriza-se o aumento do endividamento líquido das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visando a cobertura de necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos causados pela pandemia da doença COVID-19, e suspendem-se os limites ao endividamento regional estabelecidos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

– Estabelece-se um regime especial de dedução de prejuízos fiscais;

– No que se refere aos pagamentos por conta em sede de IRS e de IRC, procede-se a um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período de tributação de 2020;

– Cria-se um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cuja receita visa contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

– Reinstituiu-se o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento (CFEI II), criando uma dedução para as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos;

– Prevê-se um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social;

– Prevê-se a dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas para os procedimentos cujo valor dos contratos seja inferior a 750 000,00€;

– Inclui-se uma autorização legislativa para o Governo poder criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial que é definido em função da quebra de faturação e permitindo a redução de período normal de trabalho, estabelecendo limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

Base para executar o PEES

Atendendo a que esta Orçamento reflete a necessidade de execução do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Governo fez aprovar um conjunto de medidas centrais, através de vários diplomas que as concretizam, nomeadamente:

– Decreto-lei que altera medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência das moratórias é prorrogado, de forma genérica, até 31 de março de 2021, abrangendo automaticamente as entidades beneficiárias que a ela tenham aderido, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.

O pedido de novas moratórias tem como data limite 30 de junho de 2020, data a partir da qual o regime fica fechado às moratórias pedidas até essa data.

Em acréscimo, o decreto-lei estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se não apenas no mutuário mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20%, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.

A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.

– Prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença Covid-19 e altera regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021.

As medidas constantes da atual proposta de lei pretendem promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes públicos.

 

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