Os veículos equipados com sistemas automáticos de condução passam a poder ser testados na via pública em Portugal, na sequência da entrada em vigor do novo regime jurídico que regula o licenciamento destes ensaios. O enquadramento legal foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 113/2026, publicado esta segunda-feira em Diário da República, estabelecendo as condições técnicas, operacionais e de segurança que fabricantes e outras entidades terão de cumprir para realizar testes em estradas nacionais.
A medida cria, pela primeira vez, um quadro legal específico que permite a utilização de vias públicas para ensaios de tecnologias de condução autónoma, mediante a obtenção de licença e o cumprimento de um conjunto de requisitos definidos pelo diploma.
No preâmbulo do decreto-lei, o Governo justifica a criação deste regime com objetivos ligados à mobilidade e à inovação tecnológica. Entre os benefícios apontados está o potencial contributo destes sistemas para aumentar a inclusão de pessoas que não podem conduzir, bem como a possibilidade de captar investimento e projetos de desenvolvimento tecnológico para Portugal.
Apesar da abertura à realização de testes em estrada, o novo regime mantém a obrigatoriedade de supervisão humana durante os ensaios. O diploma determina que os veículos em teste tenham um condutor a bordo ou, em alternativa, um operador remoto com capacidade para assumir o controlo do veículo sempre que tal seja necessário.
As exigências impostas a estes profissionais são mais rigorosas do que as aplicadas aos restantes condutores. A taxa máxima de álcool no sangue permitida para condutores ou operadores envolvidos nos testes fica limitada a 0,2 gramas por litro, valor significativamente inferior ao limite geral de 0,5 gramas por litro previsto para a maioria dos automobilistas.
O diploma introduz igualmente restrições relacionadas com a fadiga. Os períodos de supervisão não poderão ultrapassar três horas consecutivas, sendo obrigatório um período de descanso de uma hora após esse tempo de atividade.
Seguro reforçado para cobrir eventuais falhas
No plano financeiro, o regime mantém uma das exigências que já constava da versão inicial do diploma: a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil com um capital mínimo equivalente a quatro vezes o valor exigido para o seguro automóvel obrigatório.
O objetivo desta medida é garantir cobertura adequada para eventuais danos provocados por falhas dos sistemas de condução autónoma, incluindo acidentes que possam ocorrer durante os ensaios realizados em ambiente real.
A proposta inicial do diploma, divulgada em março, tinha gerado debate em torno do valor do seguro exigido, das obrigações impostas aos operadores responsáveis pelos testes e do peso burocrático do processo de licenciamento. A versão agora publicada mantém os requisitos de segurança considerados essenciais, mas introduz simplificações administrativas.
Processo de licenciamento torna-se menos burocrático
Uma das principais alterações passa pela redução da carga administrativa associada à obtenção das licenças. Os pedidos passam a ser totalmente desmaterializados e assentam parcialmente num modelo de autocertificação.
Assim, deixa de ser necessária a realização de vistorias prévias em todas as situações. Em vez disso, as entidades promotoras dos testes deverão apresentar uma declaração através da qual assumem o cumprimento das exigências legais e técnicas aplicáveis.
Essa declaração inclui igualmente a responsabilidade pela implementação de medidas de cibersegurança destinadas a impedir acessos indevidos aos sistemas dos veículos e a proteger a integridade tecnológica dos ensaios.
O diploma estabelece ainda que licenças emitidas por outros países poderão ser reconhecidas no prazo máximo de 45 dias, uma medida que poderá facilitar a realização de testes em Portugal por empresas que já desenvolvem projetos de condução autónoma noutros mercados.
Limites de velocidade e “caixa negra” obrigatória
Os veículos abrangidos por este regime ficam sujeitos a condições específicas de circulação durante os ensaios. Entre elas está uma limitação adicional de velocidade: os automóveis em teste terão de circular 20 quilómetros por hora abaixo do limite máximo permitido na via.
Na prática, numa estrada onde o limite seja de 50 quilómetros por hora, um veículo autónomo em fase de testes não poderá exceder os 30 quilómetros por hora.
Outra das exigências previstas é a instalação obrigatória de um sistema de registo de dados semelhante a uma “caixa negra”. Este equipamento deverá recolher informação a uma frequência de dez registos por segundo, armazenando dados relevantes sobre a operação do veículo.
Entre os elementos que terão de ficar registados encontram-se informações relacionadas com a velocidade, as travagens efetuadas e a comunicação estabelecida entre o veículo e a infraestrutura envolvente.
Em caso de acidente ou incidente, estes dados poderão ser utilizados pelas autoridades para determinar as circunstâncias da ocorrência. O diploma prevê ainda que a ausência de registos ou a omissão de informação considerada relevante possa conduzir à suspensão da licença atribuída para os testes.













