Trabalhador recusa pausa obrigatória de 15 minutos e acaba despedido

Um trabalhador do setor metalúrgico em Espanha foi despedido de forma disciplinar após se recusar sistematicamente a cumprir a pausa obrigatória de 15 minutos durante a sua jornada laboral, decisão que foi agora validada pelo Tribunal Superior de Justiça de La Rioja.

Pedro Gonçalves
Janeiro 24, 2026
10:00

Um trabalhador do setor metalúrgico em Espanha foi despedido de forma disciplinar após se recusar sistematicamente a cumprir a pausa obrigatória de 15 minutos durante a sua jornada laboral, decisão que foi agora validada pelo Tribunal Superior de Justiça de La Rioja. O tribunal considerou que a conduta configura uma situação de desobediência grave e culposa, legitimando a cessação do contrato sem direito a indemnização.

Em causa está a aplicação do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, que estabelece que o trabalhador deve prestar a sua atividade sob a direção da entidade empregadora, cumprindo as ordens legítimas emitidas no exercício do poder de organização. Nesse enquadramento, os períodos de descanso não são uma opção livre do trabalhador, mas sim uma medida de proteção da sua saúde e segurança, enquadrada nas normas de prevenção de riscos laborais.

O trabalhador em causa exercia funções na empresa desde junho de 2002, ao abrigo de um contrato sem termo. Desde 2008, vigorava na organização um acordo interno que determinava que o descanso de 15 minutos para uma refeição rápida não era considerado tempo efetivo de trabalho, devendo esse período ser recuperado para o cumprimento integral do horário diário.

Após regressar de um período de redução de horário para assistência a filho, o trabalhador informou a empresa de que não pretendia recuperar os 15 minutos de pausa, passando a sair antes da hora definida. A entidade empregadora reagiu de forma progressiva, começando por recordar, por escrito, que o descanso de 15 minutos em jornadas superiores a seis horas constitui uma norma imperativa, nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do Estatuto dos Trabalhadores.

Perante a persistência da recusa, o trabalhador foi alvo de uma repreensão escrita e, posteriormente, de uma suspensão de emprego e salário por um período de dez dias. Ainda assim, após regressar ao serviço, manteve a mesma atitude durante nove dias consecutivos, o que levou ao seu despedimento disciplinar em 24 de novembro de 2023.

Na análise do caso, o Tribunal Superior de Justiça de La Rioja concluiu que o comportamento do trabalhador se enquadra na infração prevista no artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, relativa à indisciplina e desobediência. O tribunal sublinhou que o descanso diário é uma norma indisponível, não podendo o trabalhador renunciar a esse direito para reduzir unilateralmente o seu horário, uma vez que a lei impede a disposição válida de direitos reconhecidos por normas de caráter imperativo.

A decisão judicial destacou ainda que estava preenchido o requisito da gravidade, dado que o trabalhador foi advertido e sancionado previamente sem alterar a sua conduta. A sentença recorda o princípio laboral do “obedecer primeiro e reclamar depois”, salientando que, ao agir por iniciativa própria e definir unilateralmente as suas obrigações, o trabalhador violou a disciplina e a boa-fé contratual, tornando legítimo o despedimento considerado procedente.

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