Trabalhador é ‘apanhado’ nu com uma mulher na empresa, mas tribunal diz que não justifica despedimento

O Tribunal Superior de Justiça das Canárias (TSJ) anulou o despedimento disciplinar de um trabalhador que tinha sido afastado depois de ser encontrado completamente nu, fora do horário laboral, nas instalações da empresa e acompanhado por uma mulher.

Pedro Gonçalves

O Tribunal Superior de Justiça das Canárias (TSJ) anulou o despedimento disciplinar de um trabalhador que tinha sido afastado depois de ser encontrado completamente nu, fora do horário laboral, nas instalações da empresa e acompanhado por uma mulher. A decisão obriga agora a entidade empregadora a reintegrar o funcionário ou a pagar-lhe uma indemnização de 9.174,82 euros, por considerar que a conduta não reunia a gravidade exigida para justificar um despedimento por justa causa.

A decisão surge após o tribunal concluir que os factos, tal como descritos, apenas poderiam ser enquadrados como falta grave — e não como falta muito grave — ao abrigo do próprio convénio coletivo aplicável, contrariando assim a fundamentação usada pela empresa para o despedimento imediato.



O trabalhador estava na empresa desde abril de 2018 e recebia um salário diário bruto de 50,55 euros. O caso remonta a 26 de julho de 2023, quando um colega o encontrou totalmente despido, com uns calções no chão, no interior do arquivo, uma divisão onde é guardada documentação da empresa e cujo uso pessoal se encontra expressamente proibido. No local estava também uma mulher escondida.

Para entrar naquela área, o funcionário utilizou a chave que lhe tinha sido atribuída para desempenhar as suas funções, violando assim as normas internas. No entanto, segundo o processo, a sua conduta não provocou qualquer prejuízo material ou patrimonial à empresa.

O trabalhador tinha já cinco sanções disciplinares anteriores — entre 2019 e 2022 — por faltas leves, graves e muito graves. Com base neste historial e recorrendo ao artigo 58.3 do convénio coletivo, a empresa decidiu avançar com o despedimento disciplinar por considerar existir “fraude, deslealdade ou abuso de confiança no trabalho”.

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O trabalhador contestou o despedimento, mas o Juzgado de lo Social n.º 9 rejeitou a ação, declarando o despedimento procedente. Face à decisão, avançou com um recurso para o Tribunal Superior de Justiça das Canárias, que viria a dar-lhe razão.

O TSJ das Canárias destacou que o próprio convénio coletivo distingue como falta grave a ação de “introduzir ou facilitar o acesso ao centro de trabalho a pessoas não autorizadas” e como falta leve “encontrar-se no centro de trabalho sem autorização fora da jornada laboral, quando tal esteja estabelecido pela empresa”.

O tribunal considerou, por isso, que a sentença inicial errou ao aplicar diretamente o artigo 58.3 — que classifica como muito graves condutas relacionadas com fraude ou abuso de confiança — ignorando o regime específico previsto no convénio. Na sentença n.º 2054/2025, é referido que esta leitura “supõe obviar o marco convencional de aplicação e acudir diretamente aos tipos gerais do Convenio”, enfatizando que, quando uma mesma conduta surge prevista em normas diferentes, “prima a aplicação da norma especial sobre a general”.

Em consequência, e embora o tribunal reconheça que houve um incumprimento contratual, considera que o comportamento não possui a gravidade intrínseca necessária para justificar um despedimento disciplinar, enquadrando-se no máximo como falta grave.

Perante esta análise, o TSJ das Canárias concluiu que o despedimento é improcedente, obrigando a empresa a reintegrar o trabalhador ou, alternativamente, a compensá-lo com 9.174,82 euros.

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