O estado de emergência, assunto levado a Conselho de Estado esta quarta-feira, dia 18, poderá ser o próximo passo a adotar pelo nosso país à luz da evolução da pandemia do Covid-19. Este “elevar da fasquia” apenas pode ser declarado pelo Presidente da República mediante autorização do Parlamento e ouvido o Governo. Vigora por quinze dias, que podem ser renovados.
Com o principal objetivo de impedir que existam setores de atividade que paralisem, bem como de restringir o movimento na via pública, o estado de emergência, a ser declarado, mudará, significativamente, a vida dos portugueses e do país. E tudo indica que, os limites à circulação de pessoas, direitos dos trabalhadores e iniciativa privada são as áreas em que o Presidente da República se propõe decretar o estado de emergência.
Uns mais favoráveis, outros menos, os conselheiros ouvidos pela TSF afirmam que Marcelo Rebelo de Sousa é favorável à iniciativa, mas mostram-se cautelosos em relação à formulação do decreto, já que se trata de um mecanismo que nunca foi usado em Portugal.
“A ser declarado, o estado de emergência vai estabelecer o precedente”, por isso, há quem entre os conselheiros de Estado lembre que se trata de um “mecanismo juridicamente delicado” cuja definição de contornos “fará toda a diferença” para o futuro do país.
Entre os mais céticos, como o próprio primeiro-ministro, há quem considere que esse “é o último recurso” e defenda que “até agora, não há evidência de que seja absolutamente necessário”. “Ainda é cedo”, sustenta o mesmo conselheiro, que ainda assim garante: não haverá resistência a qualquer decisão do Presidente da República.
Recorde-se que, na sua primeira reação, ao mesmo tempo que afirmou que o Governo não se oporá ao estado de emergência, António Costa também manifestou dúvidas, dizendo não ver motivos, por exemplo, para se limitarem as liberdades de reunião ou de expressão e recordou que a única vez que Portugal viveu em estado de sítio foi no 25 de Novembro, em 1975, durante a revolução. Uma medida “extremamente grave” que a maioria das pessoas “não tem bem a consciência” do que é, acrescentou.
Posteriormente, e reiteradamente durante estes dias, o primeiro-ministro afirmou que decretar o estado de emergência é uma prerrogativa do presidente da República e frisou que o Executivo “tem estado a trabalhar com o Presidente da República” para “desenhar as medidas” que se “podem justificar”.
Seja qual for a decisão, duas certezas: se for declarado estado de emergência, os órgãos de soberania mantêm as mesmas competências e tudo passará pelas mãos do Presidente, do Governo e da Assembleia da República. Decretar o estado de emergência em Portugal cabe ao chefe de Estado, mas as medidas concretas são definidas pelo governo que é quem tem poder executivo.
Constitucionalistas também não estão a uma só voz
Questionado sobre se a medida (declarar estado de emergência) se adequa às atuais circunstâncias, Jorge Miranda afirmou não estar na posse de todos os elementos para opinar. “Eu não conheço completamente o contexto, o Governo é que conhece melhor do que qualquer pessoa ou instituição”, disse o constitucionalista à agência Lusa, sublinhando contudo que “o estado de sítio e o estado de emergência estão sujeitos a limites muito fortes”.
Referindo o princípio da proporcionalidade, que tem que estar assegurado, Jorge Miranda referiu que só podem ser postos em causa direitos e liberdades “estritamente na medida do necessário e por um prazo que não pode ser superior a 15 dias”. Nesse caso, não vê que outros direitos possam ser suspensos para além dos que possam “evitar ajuntamentos de pessoas” e isso é o que já “tem sido exatamente pedido, sugerido e determinado” para a população. “Mas se se quiser fazer as coisas em termos mais formais, recorre-se à declaração do estado de emergência, mas os únicos direitos que podem ser suspensos, e na medida do necessário, são a liberdade de locomoção e a liberdade de manifestação”, acrescentou.
Bacelar Vasconcelos, por seu turno é taxativo ao afirmar que tem uma “opinião negativa, salvo desenvolvimentos que demonstrem necessidade de medidas coercivas, no sentido de um exercício da atividade policial mais compressor da liberdade das pessoas”. “Salvo situações que possam levar a alguma reconsideração das medidas necessárias, não vejo até agora que a declaração de estado de emergência faça sentido”, sublinhou, acrescentando que até agora não há indícios disso, “uma vez que as medidas são acatadas voluntariamente pela generalidade das pessoas”. “É sempre preferível – se com sentido cívico as pessoas assumem as precauções indicadas pela Direção Geral da Saúde -, do que estar a mobilizar polícias e Forças Armadas para garantir o cumprimento, se não há sinais de violação que ponham em causa a saúde publica e requeiram outro tipo de medidas”, disse. Quanto às forças que devem ser chamadas a atuar no terreno, Bacelar Vasconcelos afirma que, “em principio, as forças de segurança, [PSP e GNR] sendo suficientes, não se justifica a mobilização de outras forças”, mas admite que, “em última análise” as Forças Armadas podem ser mobilizadas para patrulhamento ou para outras medidas.
Posição radicalmente oposta tem o constitucionalista Paulo Otero, para quem “é inevitável neste momento, se é que não deveria ter sido já ontem ou anteontem, a declaração do estado de emergência”. Para este especialista em direito constitucional e ex-conselheiro do Presidente Cavaco Silva, a declaração do estado de emergência é inevitável por duas razões: por um lado, “o estado preventivo deve-se antecipar ao combate aos riscos, aos perigos que são inevitáveis na dimensão interna, mas também na dimensão internacional”; por outro, “porque é necessário que as autoridades tenham legitimação democrática e jurídica para agir”.
Quanto aos direitos, liberdades e garantias que seriam limitados nessas circunstâncias, o constitucionalista assinala que há dois critérios base que têm de ser atendidos: o principio da adequação e o principio da proporcionalidade. Em relação ao primeiro, explica que podem ser suspensos “direitos que se mostrem adequados, numa relação entre meios e fins para o que está em causa”.
Marcelo pondera decretar estado de emergência. No que consiste e o que é que muda?







