O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, dirigiu-se ao país este domingo, em mensagem previamente gravada em casa, e anunciou que já convocou para a próxima quarta-feira, dia 18, uma reunião do Conselho de Estado para analisar a atual situação do país face à pandemia de Covid-19 e decidir se declara estado de emergência.
“Tenho acompanhado a situação minuto a minuto e decidi convocar o Conselho de Estado para a próxima quarta-feira, para que se debruce também sobre a atual situação”, adiantou Marcelo Rebelo de Sousa.
Na referida reunião, o órgão de consulta do Presidente da República terá em cima da mesa a necessidade e premência de declarar, ou não, estado de emergência. Mas em que consiste esta “declaração de estado de emergência”?
Para além do “estado de sítio”, que pode ser desencadeado em casos de guerra, de golpe de Estado ou de perturbação grave da ordem pública; a Constituição portuguesa também permite o “estado de emergência” para situações de calamidade pública como um terramoto ou uma pandemia como a da Covid-19.
Esta declaração compete ao Presidente da República, porém, é necessária a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República. A declaração reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda (assinatura) do Governo.
Diante da pandemia do novo coronavírus, será declarado para todo o território. No entanto, pode abranger a totalidade ou apenas parte do território nacional.
Quanto aos direitos fundamentais dos cidadãos durante o estado de emergência, a declaração pode implicar a limitação de alguns direitos previstos constitucionalmente. Mas há um núcleo duro de garantias dos cidadãos que a lei do estado de sítio e a lei do estado de emergência declara como intocáveis: Em nenhum caso podem ser afetados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania e a liberdade de consciência e de religião; não podem ser postos em causa princípios essenciais do Direito Penal, como a não retroatividade da lei criminal e o direito de defesa dos arguidos.
A declaração de estado de emergência não dá um poder discricionário ao Governo. Nos casos em que as autoridades suspendam o exercício de direitos, liberdades e garantias terão sempre de o fazer respeitando as regras da proporcionalidade e da adequação. E têm de respeitar sempre o princípio da igualdade e não discriminação.
Estado de emergência, até quando?
A Constituição e a lei ordinária prevêem que não possa prolongar-se além de 15 dias. Mas que podem ser prolongados sucessivamente, enquanto persistirem as causas que originaram a declaração do estado de emergência. O estado de emergência é revogado pelo PR logo que cessem as circunstâncias que o desencadearam ou pela extinção do prazo fixado na respetiva declaração.
Depois do fim do estado de emergência, o Governo tem de remeter para a Assembleia da República um relatório detalhado com todas as medidas tomadas durante o período de exceção.








