O Governo liderado por Luís Montenegro prepara-se para entrar em gestão caso a moção de confiança, a ser discutida e votada na terça-feira, seja rejeitada pelas oposições. Este cenário resultará na demissão do executivo, formalizada através de um decreto presidencial, o que implicará uma restrição nos poderes legislativos do Governo até à aprovação do programa do próximo executivo, que sairá das eleições antecipadas. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, admite que estas possam decorrer a 11 ou 18 de maio.
Nos termos do artigo 186.º, n.º 5 da Constituição, um governo demissionário “limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”. No entanto, a legislação não é totalmente inviabilizada, desde que possa ser enquadrada dentro dessa noção.
O professor de Direito Constitucional e ex-governante do PS, Vitalino Canas, destaca que, embora “não seja impossível” que um Governo em gestão legisle, essa capacidade encontra-se “limitada” e depende de uma justificação plausível perante o Presidente da República.
A Constituição não define concretamente o que são “atos estritamente necessários”, nem há uma lei que o faça. Em 2002, o Tribunal Constitucional (TC) emitiu um acórdão esclarecendo os limites da atuação de governos em gestão, concluindo que “do âmbito dos poderes de um Governo demitido não resulta nenhuma limitação em função da natureza dos atos admissíveis”, sendo o critério fundamental “a estrita necessidade da sua prática”.
O acórdão foi motivado por um pedido de esclarecimento do então Presidente da República, Jorge Sampaio, sobre a possibilidade de o governo demissionário de António Guterres aprovar um decreto-lei referente à gestão dos hospitais e centros de saúde.
Legislar em situações de urgência
Segundo explica o constitucionalista Vitalino Canas à Rádio Renascença, em casos de “intempérie” ou outras catástrofes naturais, um governo em gestão pode justificar a necessidade de legislar para responder a “situações absolutamente inesperadas e excecionais”. Nessas circunstâncias, se a resposta só pudesse ser dada através de um ato legislativo do Governo, este poderá ser considerado como “estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos”.
No entanto, o académico alerta que, dada a falta de um “critério propriamente determinado”, cada caso terá de ser analisado individualmente. Em última instância, será o Presidente da República quem avaliará se determinada legislação respeita ou não os limites impostos pela Constituição.
Um exemplo claro de uma medida que não se enquadraria no conceito de “ato estritamente necessário” é a privatização da TAP, levada a cabo pelo Governo de Pedro Passos Coelho em 2015, já em fase de gestão.
“Acho que isso seria impossível”, afirma Vitalino Canas, argumentando que tal decisão “não é um mero ato de gestão dos negócios públicos” e trata-se, pelo contrário, de uma “medida estrutural, com impacto futuro”. Neste sentido, a privatização da companhia aérea “cairia manifestamente fora do crivo” do artigo 186.º, n.º 5 da Constituição.
Poderes do Presidente da República mantêm-se
Apesar das limitações impostas ao Governo em gestão, os poderes do Presidente da República mantêm-se inalterados. Marcelo Rebelo de Sousa conserva integralmente a capacidade de veto e promulgação de diplomas, incluindo os que lhe forem remetidos durante este período de transição.
Um exemplo concreto dessa prerrogativa é a nova versão da lei dos solos, que se encontra atualmente nas mãos do Presidente. Para além disso, está também prevista a chegada iminente da lei de desagregação das freguesias, recentemente confirmada pelo Parlamento. Ambas as leis serão objeto de análise por Marcelo Rebelo de Sousa, que decidirá sobre a sua promulgação ou eventual veto.








