Para que todos os alunos consigam ter acesso à escolaridade obrigatória, o Estado assegura um programa de apoio especialmente para os alunos enquadrados no primeiro e segundo escalão do abono de família. Os alunos do terceiro escalão também contam com alguns apoios.
Os três escalões da ação social são definidos de acordo com os escalões aplicáveis ao abono de família. O escalão A da ação social corresponde ao escalão 1 do abono de família, ou seja, aos alunos cujos agregados familiares não aufiram um rendimento anual superior a 3 071,67 euros. No escalão B da ação social inserem-se os alunos dos agregados familiares cujos rendimentos anuais não são superiores a 6 143,34 euros. No escalão C estão incluídos os alunos provenientes dos agregados cujos rendimentos anuais não são mais de 9 215,01 euros.
Refeições, transporte, livros, material escolar e visitas de estudo estão incluídas na chamada ação social escolar. As crianças e jovens integrados no contingente de refugiados recebem o auxílio correspondente ao primeiro escalão do abono de família.
A distribuição de fruta escolar é gratuita para todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimento de ensino público. Durante este ciclo escolar e ao longo do 1.º ciclo do ensino básico (até ao 4.º ano), todas as crianças têm direito à distribuição gratuita de leite, ao qual podem ser adicionados outros alimentos nutritivos. Em alternativa, pode ser fornecido aos alunos leite sem lactose, bem como disponibilizada uma quota de 5% de bebida vegetal (o chamado leite de soja, por exemplo). Os pais que optem por estas alternativas deverão avisar a escola, por escrito, em qualquer momento do ano letivo.
As refeições fornecidas pelas escolas são gratuitas para os alunos do primeiro escalão do abono de família e comparticipadas em 50% para os do segundo escalão (€ 0,73/refeição). O custo das refeições escolares não pode ultrapassar o valor máximo que, atualmente, é de € 1,46 (para os alunos sem comparticipação), podendo ser acrescido de € 0,30 quando a marcação for realizada no próprio dia (deve ser marcada até às 17h30 do dia anterior). Durante as férias do Natal e da Páscoa, as escolas servirão refeições aos alunos que beneficiam de ação social escolar.
Já os transportes escolares, que são responsabilidade dos municípios de residência dos estudantes e têm em conta a rede de transportes públicos existente, são gratuitos para os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, bem como para aqueles que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino. Quando, devido à distância entre a residência e a escola, o transporte não é viável, a família pode pedir a atribuição de alojamento. Há várias possibilidades: rede oficial de residências para estudantes, famílias de acolhimento ou entidades privadas com as quais o Estado tenha acordo.
Para que os alunos beneficiem da ação social escolar, os respetivos encarregados de educação devem preencher a candidatura nos serviços da ação social escolar do agrupamento escolar onde se matriculam, fazendo-se acompanhar da declaração da Segurança Social relativa ao escalão do abono de família.
Livros e material
Os alunos de famílias de baixos rendimentos têm ainda direito a auxílios económicos para suportar encargos com a frequência da escola, como refeições, livros e materiais didáticos, visitas de estudo e alojamento. Quem beneficia destes apoios fica automaticamente isento de propinas, taxas e outros custos com diplomas e certificados de habilitações.
No ano letivo 2020/2021, os
livros escolares são gratuitos para todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação. Os livros emprestados têm de ser mantidos em bom estado e devolvidos no final do ano letivo.
Também existem apoios para aquisição de material escolar. O limite máximo de comparticipação para o material escolar é de € 8 para quem está enquadrado no escalão B, e de € 16 para o escalão A, em qualquer nível de ensino da escolaridade obrigatória. O material é levantado na papelaria que o encarregado de educação escolheu aquando da candidatura à ação social escolar.
Para os alunos do ensino secundário, há ainda bolsas de mérito destinadas a alunos provenientes de agregados familiares com dificuldades financeiras (escalões A e B), que revelem bom aproveitamento nos seus estudos. A bolsa tem um valor correspondente a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que é de € 438,81 em 2020, o que resulta numa bolsa no valor de 1 097,03 euros. É paga em três momentos: 40% no primeiro período, 30% no segundo e 30% no terceiro. É atribuída aos alunos do primeiro e do segundo escalão do abono de família que, no ano anterior, tiveram aprovação em todas as disciplinas, com classificação média igual ou superior a 4 valores, no 9.º ano, ou a 14 valores, no 10.º e 11.º ano. A bolsa implica a dispensa, durante o ano letivo em causa, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos. A candidatura deve ser apresentada pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, no caso de já ser maior de idade, na secretaria do estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, até ao final do mês de setembro.
Para as visitas de estudo também há um apoio anual, o valor da contribuição é de € 20 para os alunos do primeiro escalão e de metade deste valor para o segundo escalão.
Bolsas universitárias
Na universidade, o Estado proporciona bolsas de estudo, auxílios de emergência, alimentação, alojamento, serviços de saúde e apoio em atividades culturais e educativas.
A bolsa é paga mensalmente e pode ser requerida por estudantes carenciados, portadores de deficiência ou com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que revelem aproveitamento escolar. Para estes últimos, a bolsa pode atingir o valor máximo de 2 750 euros.
O prazo para requerer a bolsa vai de 25 de junho a 30 de setembro. Caso se inscreva depois desta data, dispõe de um prazo de 20 dias úteis, a contar da inscrição, para se candidatar. A candidatura pode ser submetida depois disso, mas o valor da bolsa a atribuir será proporcional ao tempo que falta para terminar o ano letivo.
Para o ano letivo 2020/2021, está prevista a criação de um projeto-piloto para a atribuição automática de uma bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, em 2019/2020, se encontravam no escalão 1 do abono de família.
A bolsa anual máxima equivale a 11 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2020, é de 438,81 euros, acrescido do valor da propina que seja efetivamente pago. O estudante recebe um valor correspondente à diferença entre o montante máximo e o rendimento per capita do agregado familiar. Recebe bolsa quem tenha um rendimento anual per capita que não seja superior a 18 vezes o IAS, acrescido do valor da propina máxima. Os alunos do 2.º ciclo de Bolonha (mestrado) também podem usufruir de bolsas da ação social. As bolsas do 3.º ciclo (doutoramento) e pós-doutoramento são atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. Para ter uma ideia quanto à possibilidade de atribuição da bolsa, pode consultar o simulador disponibilizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.
O montante para alojamento atribuído aos estudantes deslocados pode assumir duas formas. Se o estudante conseguir vaga numa residência dos serviços de ação social, equivale ao valor a pagar nesse local com o máximo de 17,5% do indexante dos apoios sociais. No caso de ser obrigado a procurar, por exemplo, um quarto, é no máximo de 30% do IAS. Existe a possibilidade de beneficiar de um mês adicional se o estudante fizer prova de ter realizado ou estar a realizar atos académicos em que deva estar presente. A prova faz-se mediante comprovativo emitido pelos serviços competentes da entidade onde o estudantes está matriculado. Caso o estudante recuse alojamento em residência dos serviços de ação social que lhe seja oferecido, não pode beneficiar do complemento de alojamento.
Os alunos provenientes das Regiões Autónomas deslocados para o Continente ou uma ilha diferente da sua têm um benefício anual de transporte. Este é também atribuído aos estudantes do Continente que vão para as ilhas. Corresponde ao valor de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e a residência.
Para beneficiar da ação social e obter mais informações, deve consultar o portal dos serviços da instituição que frequenta ou vai frequentar. Por exemplo, para a Universidade de Lisboa, é o portal dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa. Pode ainda dirigir-se aos respetivos Serviços de Ação Social ou ao Gabinete de Ação Social.
Se ocorrerem situações de grave carência económica durante o período escolar, como perda de rendimentos do agregado familiar devido a desemprego, os estudantes podem dirigir-se à Direção-Geral do Ensino Superior e pedir um apoio, cujo valor máximo será de 3 vezes o indexante dos apoios sociais. O pedido pode ser feito no portal deste organismo.
Outra possível ajuda é a bolsa de mobilidade, criada no âmbito do Programa +Superior para incentivar a frequência do ensino superior em estabelecimentos que têm menor procura, nomeadamente os que se situam no interior do País. Destina-se aos estudantes que residam longe, tem o valor anual de 1700 euros. Para os estudantes que ingressam em cursos técnicos superiores profissionais, bem como para aqueles que integram o contingente especial destinado a maiores de 23 anos, o valor da bolsa tem um aumento de 15%, ou seja, é de 1 955 euros. No total, para o ano letivo 2020-2021, serão atribuídas 2 230 bolsas para a frequência de cerca de uma quinzena de estabelecimentos de ensino.
O estudante que queira renovar a bolsa não precisa de apresentar um requerimento para o efeito. A renovação é-lhe concedida se tiver tido aproveitamento escolar em 2019/2020, mantiver a matrícula e a bolsa não lhe tiver sido cancelada ou anulada.
Existe, ainda, a bolsa de mérito, atribuída pelos estabelecimentos de ensino superior público e privado, aos estudantes com aproveitamento excecional, independentemente dos seus rendimentos.
Refeitório e lanches
Para além da família, a escola desempenha um papel muito importante na adoção de hábitos alimentares saudáveis. As orientações da Direção-Geral de Educação (DGE) são claras. As cantinas devem fornecer diariamente aos alunos:
- pão de mistura fresco;
- sopa de legumes;
- salada e/ou legumes;
- peixe e carne, em dias alternados, acompanhados com arroz, massa ou batata, também em dias alternados e com confeções variadas;
- fruta crua e, de preferência, da época.
As cantinas (Lei n.º 11/2017, de 17 de abril) têm ainda de garantir uma ementa vegetariana, que cumpre as mesmas regras que a ementa anterior quanto ao pão, sopa, salada, acompanhamentos e fruta. Em vez da carne e do peixe serem o principal constituinte do prato principal, são as leguminosas, que terão de variar diariamente.
Uma vez por semana, as cantinas têm de incluir no menu leguminosas (na ementa normal) e uma alternativa à fruta fresca (fruta cozida ou assada, gelatina, gelado ou iogurte). A DGE aconselha ainda no mínimo, a inclusão dos ovos na ementa duas vezes por mês e os fritos, no máximo, uma vez quinzenalmente. A água é a única bebida autorizada nos refeitórios.
Se o seu filho come regularmente na cantina, verifique:
- a boa alternância entre carne, peixe e acompanhamentos na ementa semanal do refeitório;
- se todas as refeições incluem legumes cozinhados ou saladas e chame a atenção das crianças para a importância que estas assumem na alimentação.
- em caso de problemas, exponha a situação à direção da escola.
Ensinar a estudar
O sucesso escolar é maior quando a família se envolve. Ler em conjunto, conversar sobre os assuntos, falar com os professores, participar nas atividades da escola e ajudar nos trabalhos de casa dão grande vantagem aos estudantes, sobretudo, até ao 6.º ano.
A criança deve estar concentrada, por isso, jogos, televisão, telemóveis e Internet ficam à distância quando os deveres chamam. Vencida a primeira etapa, convém avançar com os trabalhos pedidos pelos professores para a aula seguinte. Quando há tarefas, é importante rever a matéria dada no dia. As sessões de estudo curtas (20 minutos) são mais produtivas.
Encoraje a independência do seu filho. Estudos científicos comprovam que sabemos melhor o que descobrimos por nós próprios. Refletir sobre as questões e encontrar a solução é a melhor forma de aprender. Seja paciente, encaminhe-lhe o raciocínio e resista em dar-lhe a resposta. Reveja os trabalhos, felicite o que está bem e corrija os erros.
Os esquemas e as imagens ajudam a memorizar aspetos mais complicados. Jogos com questões de resposta múltipla ou cartões com perguntas (como o trivial pursuit) são bons auxiliares.
Ensine o seu filho a definir prioridades, a pesquisar e a sintetizar a informação. Se tem um teste marcado, verifique se a criança está consciente da matéria a estudar. Divida os assuntos pelos vários dias, com revisões no dia seguinte ou passada uma semana, consoante o tempo que faltar para a prova. Este intervalo estimula a memória. Certifique-se que o último dia não fica sobrecarregado.
Descansar bem, ajudar a aprender. Para saber quantas horas de sono o seu filho precisa, consulte o nosso dossiê sobre o sono. Na hora de o mandar para a cama, seja firme e não ceda a desculpas. Estabelecer limites para a TV, por exemplo, ajuda a transmitir uma rotina de deitar.
Os miúdos dos 5 aos 18 anos precisam de 60 minutos de atividade física todos os dias. Deste modo, melhoram a saúde cardiovascular e dos ossos, mantêm um peso saudável, aumentam a autoconfiança e desenvolvem novas competências sociais.
O ideal é combinarem atividades aeróbicas moderadas (as que aumentam o batimento cardíaco e a respiração, mas que não impedem de falar ao mesmo tempo) com outras mais vigorosas. A maioria destas últimas também fortalece os músculos e os ossos. Ginástica, futebol, artes marciais e ciclismo são bons exemplos.
Convide as crianças e jovens a trocarem o computador ou a consola por brincadeiras no recreio, andar de patins ou passear o cão.
Tratar piolhos
Qualquer um pode apanhar piolhos, mas as crianças em idade escolar estão mais vulneráveis. A transmissão dá-se por contacto entre cabeças ou troca de roupas e objetos infestados, como toalhas e pentes. Ter piolhos não significa falta de higiene. Pelo contrário, estes bichos preferem cabelos limpos.
Prevenção há só uma: estar atento à cabeça do seu filho. Num local iluminado, faça uma inspeção regular e cuidadosa ao couro cabeludo, em particular na parte da frente, por trás das orelhas e na nuca. Se há casos na turma, examine todos os dias. Esteja atento a sinais como comichão intensa, pequenas feridas na cabeça e dificuldade em dormir. Os piolhos alimentam-se de sangue e libertam uma substância irritante que provoca prurido. Se encontrar resíduos castanhos nos lençóis, pode estar perante uma infestação.
Além do piolho, que é castanho-acinzentado, pode encontrar bolinhas brancas parecidas à caspa ou a um grão de areia. Trata-se de lêndeas, os ovos do piolho. As fêmeas libertam uma média de 8 por dia. Os piolhos nascem entre 7 e 10 dias depois, pelo que qualquer tratamento deve ser feito 2 vezes.
Na farmácia ou no supermercado, compre um champô para os piolhos e aplique no cabelo molhado, seguindo as instruções. As loções são mais eficazes, mas não devem ser usadas em pessoas asmáticas: libertam vapores de álcool. Deixe atuar o tempo indicado e lave a cabeça. Não use amaciador, pois pode anular o efeito do champô.
Depois, num sítio com luz, separe o cabelo em 4 e passe o pente adequado. A cada passagem, lave o pente. Se não encontrar mais piolhos, lave o cabelo com água e deixe passar 2 dias para voltar a fazê-lo. Caso encontre piolhos vivos passadas 8 a 12 horas, mude de champô.
Repita o tratamento ao fim de 7 dias para eliminar os piolhos que nasceram entretanto. Controle os outros membros da família, para saber se também precisam de tratamento.
Além de exterminar bichos e ovos, lave a roupa usada a 60ºC nos 2 dias anteriores ao tratamento, os lençóis e as toalhas. Se as peças não puderem ser lavadas, limpe-as a seco ou guarde-as num saco plástico fechado 2 semanas. Deixe os pentes em água a 55ºC, durante 10 minutos. Aspire sofás, cortinas, tapetes, estofos e cadeiras do carro. Avise a escola ou o infantário e mantenha as crianças em casa.
Trabalhador-estudante
A lei prevê um estatuto especial para quem trabalha e estuda em simultâneo, com direitos e deveres. Se concluir que os seus direitos não estão salvaguardados, queixe-se junto da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Autoridade para as Condições do Trabalho, consoante o problema seja na escola ou no emprego, respetivamente.
Pode frequentar qualquer grau de ensino, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. Deve ainda trabalhar por conta própria ou de outrem, frequentar um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens com duração mínima de 6 meses. O mesmo é válido para os inscritos num centro de emprego, desde que estejam em situação de desemprego involuntário.
Para requerer o estatuto de trabalhador-estudante, tem de provar à entidade patronal que é estudante. Apresente um documento do estabelecimento de ensino que comprove a matrícula e o horário. No final do ano, demonstre que teve aproveitamento. Já no estabelecimento de ensino, deve atestar a sua situação de trabalhador, por exemplo, através de uma declaração da entidade empregadora e de um comprovativo de inscrição na Segurança Social. Caso frequente um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens, ou esteja inscrito num centro de emprego por estar desempregado, terá de fazê-lo por outro meio. O estatuto pode ser mantido enquanto forem satisfeitas as condições referidas. Termina em caso de falsas declarações ou se os direitos forem utilizados com outro propósito. Por exemplo, faltar ao trabalho devido a um exame e depois não comparecer.
Para manter o estatuto, o trabalhador-estudante deve ter aproveitamento em, pelo menos, metade das disciplinas. A falta de aproveitamento implica, no ano seguinte, a perda dos direitos referentes a horário, férias e licenças. Os restantes direitos terminam se não tiver aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 intercalados. Só não será assim se a razão for uma licença parental, por adoção num período não inferior a 1 mês, por risco durante a gravidez ou doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional. A perda do estatuto não é irreversível. Pode recuperá-lo no ano seguinte. Mas esta situação só pode ocorrer até 2 vezes.
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se 2 dias para um exame, prova escrita ou oral ou apresentar um trabalho: o da prova e a véspera, nos quais estão incluídos fins de semana e feriados. Se tiver exames em dias seguidos ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias antes quantas as avaliações. No total, tem direito a 4 dias em cada ano letivo por disciplina.
Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para faltar, mas deve comunicar a ausência com, pelo menos, 5 dias de antecedência e apresentar um comprovativo da prova. Pode ainda pedir até 10 dias de licença sem retribuição por ano, seguidos ou não. A antecedência da comunicação é diferente consoante os casos: 48 horas, se quiser 1 dia; 8 dias, se gozar entre 2 e 5 dias; e 15 dias, se a licença for superior a 5 dias.
Pode marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares (no período anterior aos exames, por exemplo), a menos que tal seja incompatível com necessidades imperiosas de funcionamento da empresa. O trabalhador-estudante pode gozar 15 dias de forma repartida, a menos que não seja compatível com o funcionamento da empresa.
Deve escolher um horário escolar compatível com as obrigações profissionais. A empresa, por seu turno, tem de ajustar o horário à vida escolar. Se não for possível, é obrigada a dispensá-lo até 6 horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho. Quem trabalha entre 20 e 29 horas por semana tem dispensa até 3 horas; entre 30 e 33 horas, até 4 horas; entre 34 e 37 horas, até 5 horas; e 38 ou mais horas, até 6 horas. A empresa pode exigir provas da frequência das aulas.
Se desempenhar a sua atividade por turnos, tem direito de preferência na escolha do horário de trabalho, para frequentar as aulas.
Em regra, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante. Mas, se a empresa conseguir justificar que, por motivos de força maior, precisa de mais mão de obra, poderá fazê-lo. Sempre que fizer trabalho suplementar, tem direito a descansar por um período correspondente a metade das horas de trabalho extraordinário.
O trabalhador-estudante não tem de frequentar um número mínimo de disciplinas. Também não está sujeito a regras que façam depender o aproveitamento da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina. Por último, não podem ser-lhe impostas limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
As escolas com horário pós-laboral devem assegurar serviços mínimos de apoio (por exemplo, bar) e permitir que os exames sejam feitos no mesmo horário.
Existem regras para apoiar mães e pais estudantes. Destinam-se sobretudo às jovens que engravidem ou sejam mães. O objetivo é combater o abandono e insucesso escolar e promover a formação dos jovens. Aplica-se a todos os graus de ensino.
Os estudantes com filhos até 5 anos beneficiam dos seguintes direitos:
-
faltas às aulas justificadas devido a consultas, parto, amamentação, doença dos filhos e respetiva assistência. Há que provar o motivo da falta;
-
possibilidade de adiamento da apresentação e entrega de trabalhos ou da realização de testes, devido a um dos motivos apresentados no ponto anterior;
-
não estão sujeitos a regras que façam depender o aproveitamento de um número mínimo de aulas. No ensino superior, não têm de inscrever-se num número mínimo de cadeiras.
Enquanto os filhos não tiverem 12 anos ou, independentemente da idade, se tiverem alguma deficiência ou doença crónica, são consideradas justificadas as faltas dadas para lhes prestar assistência, em caso de doença ou acidente.
Grávidas, mães e pais podem realizar exames em época especial, se o parto coincidir com a normal. Podem ainda mudar de escola ou frequentar um estabelecimento fora da sua área de residência. Até completarem 5 anos, os filhos de mães e pais menores de idade têm preferência na admissão em estabelecimentos públicos da rede pré-escolar e creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços da Segurança Social.
Contas-estudante
As contas para estudantes e jovens são, em regra, mais vantajosas do que as existentes para o público em geral: exigem mínimos de abertura reduzidos, isentam ou cobram custos mais baixos de manutenção e, muitas vezes, nem a anuidade do cartão de débito ou crédito cobram. A maioria não é remunerada, mas pode ser uma boa solução para quem estuda ou ainda não completou 30 anos, especialmente para aqueles que escolhem o homebanking como o canal privilegiado.
A maioria dos bancos cobra pelas transferências interbancárias, mesmo que realizadas através do respetivo portal na internet. Se o banco com a melhor proposta de conta estudante/jovem não coincidir com aquele onde os pais têm conta, é melhor usar o Multibanco para transferir a mesada, onde a operação é gratuita.
Bolseiros de investigação
Os alunos que recebem bolsa e estão em doutoramento e pós-doutoramento ou a participar em projetos de investigação específicos não têm vínculo laboral, mas ficam sujeitos a exclusividade.
Os bolseiros recebem uma quantia mensal e estão abrangidos por um contrato que pode envolver diversas partes. Uma empresa ou centro de investigação (entidade financiadora) paga as despesas do projeto, a desenvolver nas suas instalações ou de terceiros, em Portugal ou no estrangeiro (entidade acolhedora). No caso das bolsas de doutoramento atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), a entidade assume o pagamento das respetivas propinas. Muitos bolseiros queixam-se do reduzido valor mensal das bolsas. Denunciam ainda o facto de não terem direito a subsídio de férias, Natal ou desemprego, se ficarem desocupados.
O processo é supervisionado pela FCT. Se aprovar o regulamento, com o modelo de contrato, o investigador recebe o estatuto de bolseiro. Mas também pode ser a FCT a financiar, ou outra entidade responsável.
O regulamento, elaborado pela entidade financiadora, deve conter, entre outros, a descrição, a finalidade e a duração da bolsa, o modo de pagamento e os relatórios do candidato e do orientador científico.
O contrato confere ao bolseiro, entre outros, os seguintes direitos:
-
receber pontualmente a bolsa;
-
apoio técnico e logístico da entidade acolhedora;
-
seguro contra acidentes pessoais, válido em viagens ao estrangeiro;
-
inscrição na Segurança Social, através do seguro social voluntário;
-
22 dias úteis de descanso anual;
-
informações sobre o estatuto.
O bolseiro também tem deveres:
-
cumprir o plano estabelecido. Não pode alterá-lo por sua vontade;
-
respeitar as regras da entidade acolhedora e as diretrizes do orientador científico;
-
apresentar relatórios nos prazos;
-
comunicar à FCT qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa (doença ou gozo de licença parental, por exemplo);
-
colaborar com as entidades que o acompanham;
-
elaborar um relatório final.
O orientador científico deve elaborar um relatório de avaliação final e remetê-lo à FCT ou à entidade responsável pela bolsa em questão. O contrato pode cessar, entre outros, por incumprimento repetido de uma das partes. Se for a instituição, pode ser proibida de receber novos bolseiros durante 1 a 2 anos. Sendo o bolseiro, sujeita-se a devolver importâncias recebidas.
Os contratos não traduzem relações laborais, algo que suscita a crítica dos bolseiros. Entendem que, muitas vezes, funcionam como trabalhadores por conta de outrem nos deveres, mas não nos direitos.
Discute-se se têm de cumprir horário ou picar ponto. Os representantes dos bolseiros só o admitem com justificação. A FCT diz que depende das regras da instituição. Se o bolseiro investigar em equipa, pode ser necessário estarem todos presentes num dado horário. Desaconselha, no entanto, a marcação de ponto.
Além da bolsa, os investigadores só podem ter rendimentos em situações excecionais, como direitos de autor e propriedade industrial, conferências, formação de curta duração ou afins, e ajudas de custo. Podem ainda receber por funções na instituição acolhedora ou outra, desde que aquela aceite. Também lhes é permitido, em certas circunstâncias, darem aulas e participarem em júris, exames e avaliações e emitirem pareceres. O montante da bolsa pode ser aumentado pela instituição de acolhimento, desde que o acréscimo não seja financiado pela FCT.
Atividades externas são aceites se relacionadas com a investigação e não forem permanentes.
Se a bolsa durar, pelo menos, 6 meses, o investigador pode aderir ao seguro social voluntário, que acautela invalidez, morte, parentalidade, velhice e doença, incluindo profissional.
Em caso de baixa, o subsídio da Segurança Social chega ao 31.º dia, a menos que se trate de situações de tuberculose ou internamento hospitalar. Nestes casos, inicia-se com a baixa. Pode suceder que a entidade responsável pela bolsa assuma também responsabilidade pelo pagamento do subsídio de parentalidade. Nestes casos, a bolsa é suspensa e retomada quando termina a situação, sem que o tempo previsto seja reduzido.
Não há proteção por desemprego. Têm surgido dúvidas quanto à possibilidade de um ex-bolseiro se candidatar a programas para indivíduos à procura do primeiro emprego. A Segurança Social não parece muito esclarecida sobre o assunto. Mas a FCT aponta nesse sentido.
O provedor do bolseiro funciona junto da FCT e é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, pelo período de 3 anos. Tem como função defender e promover os direitos e interesses dos bolseiros de investigação no âmbito de aplicações do estatuto, embora não tenha poder de decisão. Pode, isso sim, emitir recomendações às entidades de acolhimento e às instituições financiadoras.
Os bolseiros podem, individual ou coletivamente, apresentar sugestões ou reclamações relativamente às instituições de acolhimento e à entidade financiadora.
A duração das bolsas destinadas a financiar trabalhos de investigação para a obtenção de grau académico não pode exceder dois anos, para mestrado não integrado, quatro anos, no caso de doutoramento, e seis anos para o pós-doutoramento. Este ano, devido à pandemia de covid-19, caso tenha havido entidades de acolhimento que não conseguiram substituir por meios digitais as atividades presenciais que foram suspensas, o prazo da bolsa não é contabilizado durante um máximo de dois meses. No entanto, isto aplica-se apenas a bolsas de investigação que terminem durante o ano 2020. E o bolseiro terá de apresentar um requerimento que comprove ter sido gravemente afetado pela suspensão da atividade.
Deduções no IRS
Do infantário à universidade, passando pelas aulas de teatro, inglês ou música, guarde recibos de todas as despesas de educação e de formação profissional (desde que prestada por entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho). O Fisco aceita 30% destas despesas, com o limite de 800 euros para todo o agregado.
O e-fatura transfere para a declaração fiscal os gastos com a educação. Logo, é essencial validar todas as despesas que estejam pendentes. Caso seja o contribuinte a lançar as faturas no e-fatura, deve guardá-las durante quatro anos.
O que pode declarar
1. Escola: podem ser deduzidas as taxas de inscrição, propinas e mensalidades para frequência de jardins-de-infância ou de estabelecimentos equiparados e escolas do ensino básico, secundário ou superior (mesmo que para a realização de mestrados e doutoramentos), públicos ou privados, desde que integrados no Sistema Nacional de Educação
2. Material escolar: só livros escolares.
3. Atividades extracurriculares: música, canto ou teatro, pintura, línguas e ocupação de tempos livres, mesmo quando fora do âmbito do programa escolar normal, desde que prestadas em entidades reconhecidas e integradas no Sistema Nacional de Educação.
4. Explicações de qualquer grau de ensino comprovadas com fatura-recibo (recibo verde) do explicador. As faturas de centros de explicações não são consideradas pelo Fisco como despesas de educação, estando, em regra, sujeitas à taxa de 23% de IVA.
5. Amas: desde que passem fatura-recibo (recibo verde) ou que estejam ao serviço de jardins de infância ou instituições equiparadas.
6. Estudar no estrangeiro: inscrição, propinas e mensalidade de universidades estrangeiras, despesas com programas de intercâmbio, desde que a instituição integre o sistema de ensino oficial português ou seja reconhecida pelo Governo desse país. O sistema e-fatura já permite registar manualmente as faturas emitidas no estrangeiro, até 25 de fevereiro. Além de identificar o tipo de despesa como Educação e o valor, é obrigatório indicar o País e o número da fatura. Assim, para beneficiar desta dedução, certifique-se de que o documento contém o respetivo número. Guarde estas faturas durante quatro anos, pois é bem provável que a Autoridade Tributária exija a sua apresentação.
7. Formação superior: inscrição, propinas, mensalidade e livros para mestrados e doutoramentos. As propinas de universidades e as mensalidades pagas a estabelecimentos de ensino privado são consideradas despesas de educação, desde que as entidades em causa estejam incluídas no Sistema Nacional de Educação (consulte www.portaldasescolas.pt ou www.dges.mctes.pt). Os montantes devem surgir registados na plataforma e-Fatura. De fora, ficam as despesas com estágios e participação em congressos.
8. Refeições: podem ser deduzidas as despesas com alimentação servidas em estabelecimentos de ensino público ou privado.
9. Despesas de alojamento: os estudantes com menos de 26 anos que frequentem estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação localizados a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar podem deduzir as rendas de alojamento até ao limite de € 300 anuais. Para esta dedução ser válida, devem registar a sua condição de estudantes deslocados no Portal das Finanças, seguindo Cidadãos > e-arrendamento > Registar estudante deslocado. Deverá surgir a informação sobre o contrato de arrendamento da casa ou do quarto registado obrigatoriamente em nome do estudante (de outra forma, o Fisco não o reconhece como despesa de educação). Indique o período máximo de 12 meses como duração da deslocação e identifique a freguesia de residência. Esta identificação tem de ser repetida todos os anos. Guarde os comprovativos de pagamento das rendas, bem como o contrato de arrendamento, para o caso de o Fisco lhe exigir, mais tarde, a apresentação desses documentos.
De fora ficam várias despesas, que embora possam estar relacionadas com a educação, não são dedutíveis no IRS. São, como tal, contabilizadas na categoria “Outros”, referente a despesas gerais:
- material escolar (ex.: cadernos, lápis e mochilas);
- material informático ou eletrónico;
- instrumentos musicais;
- vestuário e calçado, mesmo que seja solicitado pela instituição de ensino;
- explicações de qualquer grau de ensino dadas em centros de explicações;
- transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;
- estágios e participação em congressos.