Despedimento com justa causa: saiba o que diz a lei

O despedimento de um trabalhador é sempre uma decisão difícil. Seja por resolução do próprio ou por iniciativa do empregador, têm de existir razões, estipuladas no Código do Trabalho, que justifiquem a dispensa de um colaborador.

Executive Digest com ComparaJá.pt
Agosto 5, 2023
12:00

O despedimento de um trabalhador é sempre uma decisão difícil. Seja por resolução do próprio ou por iniciativa do empregador, têm de existir razões, estipuladas no Código do Trabalho, que justifiquem a dispensa de um colaborador. Saiba em que consiste um despedimento por justa causa e conheça que situações justificam a sua ocorrência.

Em que situações pode cessar um contrato de trabalho?

Um contrato de trabalho pode cessar mediante diversas situações, legalmente consagradas no artigo 340º do Código do Trabalho, sendo estas:

“a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.”

Apesar das várias modalidades de cessação de um contrato de trabalho, nas próximas linhas deste artigo iremos aprofundar o despedimento por justa causa, dando-lhe a conhecer os motivos legais que o podem motivar, bem como garantir que fica a par dos seus direitos face a uma situação destas.

Em que consiste o despedimento por justa causa?

O despedimento por justa causa pode ser motivado por facto imputável ao trabalhador, ou seja, por iniciativa do empregador, ou por vontade do trabalhador, quando é o próprio a invocar a sua intenção de se despedir. Em ambas as situações, é necessário que exista um motivo que justifique o despedimento.

De acordo como nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, o despedimento por justa causa por parte do empregador é válido perante “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”

No caso do despedimento a partir da vontade do trabalhador, segundo consta no nº 1 do artigo 394º do Código do Trabalho, “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.”

Constituem justa causa de despedimento por iniciativa do trabalhadores comportamentos lesivos, abusivos, ofensivos, por parte do empregador, ou que violem os direitos do trabalhador, por parte do empregador.

Em que situações pode ocorrer um despedimento por justa causa?

As situações legais que constituem um despedimento por justa causa variam, dependendo de quem invoca essa intenção: se o empregador ou o trabalhador.

Motivos de despedimento por justa causa por iniciativa do empregador

O nº 2 do artigo 351º do Código do Trabalho enumera vários comportamentos do trabalhador que levam ao despedimento por justa causa por parte do empregador. Tome nota de como não deve proceder:

  • Desobedecer ilegitimamente às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
  • Violar direitos e garantias de trabalhadores da empresa e provocar repetidamente conflitos com colegas;
  • Incumprimento das obrigações inerentes à profissão e ao seu cargo;
  • Justificar faltas com declarações falsas ou cometer faltas não justificadas ao trabalho que comprometam a empresa e resultem em prejuízos ou riscos graves para a mesma;
  • Faltar, injustificadamente, por cinco dias seguidos ou 10 intervalados, em cada ano civil, mesmo que essas faltas não representem prejuízo ou risco para a empresa;
  • Não cumprir regras de segurança e saúde no trabalho;
  • Praticar violência física ou outras ofensas punidas por lei e/ou cometer crimes contra a liberdade dos colegas e trabalhadores da empresa;
  • Não cumprir ou impor-se ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
  • Reduzir drasticamente a produtividade.

Como é identificada a causa do despedimento e como agir?

Quando o empregador deteta e comprova alguma das situações acima descritas, levando-o a partir para o despedimento por justa causa, deve comunicar a sua decisão ao trabalhador. Conforme consta no nº 1 artigo 353º do Código do Trabalho, a comunicação deve ser feita junto de uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”

Além disso, o empregador deve ainda, na mesma data, enviar uma cópia da nota de culpa à comissão de trabalhadores ou à associação sindical, caso o trabalhador   sindical.

O trabalhador despedido tem direito a consultar o processo e responder, no prazo de 10 dias úteis, à nota de culpa, apresentando documentos relevantes para esclarecer os factos e pedir provas do que é acusado no sentido de apurar a veracidade dos acontecimentos.

Tem direito à indemnização por despedimento ou subsídio de desemprego?

Um trabalhador que seja despedido por justa causa não tem direito a qualquer indemnização por despedimento nem a subsídio de desemprego.

Motivos de despedimento por justa causa por iniciativa do trabalhador

O trabalhador pode despedir-se, podendo cessar o contrato de trabalho imediatamente assim que comprovadas situações que constituam justa causa.

O nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho enumera uma série razões que justificam o despedimento por justa causa por iniciativa do trabalhador. Saiba que pode despedir-se mediante as seguintes situações:

  • Caso o empregador não cumpra, culposa ou não culposamente, o pagamento de salários;
  • Se existir violação de direitos do trabalhador, nomeadamente a prática de assédio por parte da entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
  • Se lhe for aplicada uma sanção abusiva;
  • Caso não lhe sejam garantidas condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Se ofenderem a sua integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei ou caso sofra assédio, por parte do empregador, denunciado ao serviço com competência inspetiva na área laboral;
  • Se não conseguir manter o vínculo contratual devido à necessidade de cumprimento de obrigações legais;
  • Caso se verifique uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
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