Em que casos é que não pode ser recusado o regime de teletrabalho?

O regime de teletrabalho, introduzido amplamente em vários setores devido à pandemia da Covid-19, veio para ficar e, com as alterações à lei laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que entram em vigor a 1 de maio, também este aspeto terá alterações.

O regime do teletrabalho passará a ser alargado a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica.

Estipula o Código do Trabalho que o teletrabalho é a “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalho a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação” e que o teletrabalhador tem exatamente os mesmos direitos e deveres que os colegas com a mesma categoria ou função e que se deslocam à empresa.

O regime exige acordo entre empregador e o trabalhador, em regra geral. No entanto há situações em que o empregador não pode negar um pedido de teletrabalho de um funcionário, sendo que a condição é que o trabalho remoto seja compatível com as funções do trabalhador, e a entidade patronal tenha condições para implementar os meios necessários.

Não pode o empregador negar teletrabalho nos casos de:

– Trabalhadores que necessitem de cuidar dos filhos até três ou oito anos
Quem tem crianças até três anos pode ficar a trabalhar em casa. Este direito é extensível até aos oito anos da criança – exceto para funcionários de empresas até dez trabalhadores –, no caso das famílias monoparentais. Nos agregados com dois progenitores, se só um tiver funções compatíveis com teletrabalho, pode pedi-lo. Já se ambos puderem desempenhar as funções à distância, só terão direito a esse regime se o repartirem entre si, em períodos iguais, tendo como referência máxima 12 meses. Por exemplo, fica o pai em teletrabalho três ou seis meses, a mãe, no trimestre ou semestre seguintes e assim sucessivamente.

Têm também direito ao teletrabalho os trabalhadores com filho portador de deficiência, doença crónica ou oncológica que com eles residam, independentemente da idade do filho.

– Vítimas de violência doméstica
As vítimas de violência doméstica representam outra das situações excecionais. Podem exigir ficar em teletrabalho nos casos em que apresentaram queixa contra o agressor e tiveram de sair da casa. É uma forma de evitar que este, provavelmente conhecedor do local habitual de trabalho da vítima, insista nas práticas violentas.

– Cuidadores informais não principais
Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido, pela Segurança Social, o estatuto de cuidador informal não principal podem solicitar o regime de teletrabalho por um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Para tal, a lei exige que o referido estatuto tenha sido reconhecido, mediante comprovação do mesmo. Também só é possível quando o estatuto seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

Neste caso, o empregador só pode opor-se ao teletrabalho por razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa. Para tal, terá de obter um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Se o parecer for desfavorável, a recusa só é possível mediante uma decisão judicial que reconheça razão à entidade patronal.

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