Afinal, senhorios podem ou não rejeitar inquilinos com animais de estimação?
É possível recusar o arrendamento a inquilinos com animais de companhia? Esta questão foi, e tem sido, recorrentemente debatida, inclusivamente nas redes sociais, uma vez que existem muitas dúvidas relativamente a este tema.
No Dia do Animal, que se celebra hoje, a Associação de Defesa do Consumidor (DECO) explica o que podem ou não fazer senhorios e inquilinos no que respeita aos amigos de quatro patas.
Esclareça-se que o Código Civil, passou a prever a não discriminação no acesso ao arrendamento: “ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência”. Contudo, a lei nada fala sobre os animais de companhia.
Em 2017 foi discutido um projeto-lei que visava assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento a inquilinos com animais de companhia, contudo foi rejeitado.
Isto significa que os senhorios podem rejeitar o arrendamento, caso não pretendam animais de companhia numa determinada fração. Dado que estas situações não estão abrangidas pela mencionada previsão legal, explica a DECO.
Em vigor e sem alterações manteve-se a legislação que regula os animais de companhia em apartamentos. Isto é, não houve alteração quanto ao número máximo de animaispermitido por habitação. Cada apartamento pode ter até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais. Mas podem existir exceções se, a pedido do proprietário e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos. Também não mudam as normas que salvaguardam as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança.
E se a assembleia de condóminos determinou previamente essa proibição? A assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.
Igualmente em vigor mantém-se a proibição de ruído causado por animais de companhia na habitação, a qual é proibida entre as 23 horas e as 7 horas, sendo certo que dentro do horário permitido, em caso de ruído excessivo, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais.
Estas irão abordar quem produz o ruído, fixar um prazo para o fazer cessar e comunicar a ocorrência à Câmara Municipal, para que esta aplique as devidas coimas. O vizinho que provocar ruído fora do horário permitido está sujeito a uma coima entre os €200 e os €2000.