Senhorios que cessem contrato para uso da casa têm de devolver desconto do IRS

“Mesmo quando se está perante situações idênticas às previstas no Código Civil [denúncia do contacto pelo senhorio em caso de necessidade de habitação para uso próprio ou descendentes em 1.º grau ou de obras profundas] há sempre lugar à devolução do imposto”, referiu à agência Lusa o advogado José Gaspar Schwalbach.

Desde o início deste ano que está em vigor um benefício fiscal que atribui um desconto na taxa autónoma de IRS que incide sobre os rendimentos de rendas de contratos cuja duração seja superior a dois anos.

Aquele desconto face à taxa de 28% é tanto maior quanto mais longa for a duração do contrato e vai subindo ao ritmo de cada renovação, até ao limite de 14%.

Para evitar utilizações abusivas do benefício fiscal, foi decidido que sempre que o contrato de arrendamento “cesse os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa […] com efeitos desde o início do contrato ou renovação”.

Nesta situação, determina a lei, o senhorio em causa é obrigado “no ano da cessação do contrato, [a] proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios”.

Mas, da forma que está definido, precisa José Gaspar Schwalbach, o benefício fiscal dado a quem faz contratos de arrendamento por prazos mais longos “não prevê casos em que o senhorio o denuncia por necessitar da casa para sua habitação”.

nia de Almeida Ferreira, sócia de fiscal da CCA Law, acrescenta, por seu lado, que tal como está redigida, a norma fiscal “nem deixa claro que não haverá penalização nos casos em que a cessação do contrato seja de iniciativa do senhorio mas por violação dos deveres do arrendatário”, ou seja, pelo não pagamento de rendas ou realização de obras não consentidas.

Neste contexto, considera que “seria útil que a redação da lei não desse azo a várias interpretações sob pena de, entre outros, se potenciar o contencioso tributário entre contribuintes e Autoridade Tributária e Aduaneira num contexto de uma medida que se pretende, via desagravamento fiscal, dinamizadora do mercado de arrendamento”.

Para a jurista, o regime agora instituído é “particularmente injusto” uma vez que além da devolução do imposto pago a menos — nos anos em que se beneficiou do desconto face à taxa de 28% – implica o pagamento de juros compensatórios, à taxa de 4% ao ano, pelo que no limite poderá “determinar uma taxa superior à atual taxa de 28″.

A medida foi criada para dar mais estabilidade aos inquilinos, incentivando-se os senhorios a fazerem contratos de arrendamento habitacional a prazos mais longos e, dessa forma, pagarem menos impostos.

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