Vai contratar um crédito numa loja ou num stand? Eis 5 informações que deve ter em conta
Quando pede um empréstimo para comprar um eletrodoméstico, um carro ou um outro bem ou serviço, sem precisar de ir ao banco, está a recorrer a um intermediário de crédito.
Neste caso, a loja de eletrodomésticos ou o stand de automóveis são intermediários de crédito, que tratam do processo de concessão de crédito junto do banco.
Recorrer a um intermediário de crédito pode ser mais conveniente, mas há informações que deve ter em conta antes da contratação do crédito, explica o Banco de Portugal.
1. Consulte o Portal do Cliente Bancário e assegure-se de que a entidade está autorizada a intermediar o crédito.
As entidades que podem atuar como intermediário de crédito em Portugal constam de duas listas publicadas pelo Banco de Portugal:
- A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito;
- A lista de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não sejam elas a conceder o crédito que intermedeiam.
Os intermediários de crédito devem indicar, de forma bem visível e legível no exterior dos estabelecimentos abertos ao público, o seu nome, firma ou designação, a sua categoria de intermediário de crédito e fazer menção ao facto de estarem registados junto do Banco de Portugal.
Estão ainda obrigados a disponibilizar um conjunto de informações sobre a sua atividade nos respetivos sites e no interior dos estabelecimentos abertos ao público, nomeadamente as instituições de crédito com as quais trabalham.
As entidades que não se encontram registadas no Banco de Portugal não podem atuar como intermediários de crédito.
2. Não são os intermediários que concedem o crédito. Eles apenas intervêm na concessão de crédito. Também não podem comercializar outros produtos financeiros (por exemplo, não podem receber depósitos).
Os intermediários de créditos podem:
- Apresentar ou propor aos consumidores contratos de crédito.
- Apoiar os consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham apresentado ou proposto esses contratos.
- Celebrar contratos de crédito com os consumidores em nome das instituições que concedem crédito.
- Prestar serviços de consultoria fazendo recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
Não podem conceder crédito.
Não podem receber ou entregar fundos relativos aos contratos de crédito.
Não podem intervir na comercialização de outros produtos e serviços financeiros, incluindo depósitos e serviços de pagamento.
3. Verifique se tem de pagar pelo serviço de intermediação de crédito. Há intermediários de crédito que estão impedidos de cobrar aos clientes qualquer remuneração.
Se recorrer a um intermediário de crédito com vínculo com as instituições que concedem crédito (isto é, a um “intermediário de crédito vinculado” ou a um “intermediário de crédito a título acessório”), o intermediário não lhe pode exigir qualquer remuneração. Nestes casos, o intermediário é remunerado pelas instituições com as quais trabalha.
Apenas terá de pagar pelo serviço de intermediação de crédito quando recorrer a um intermediário de crédito não vinculado. Neste caso, o preço dos serviços a prestar e outros encargos constam do contrato de intermediação que celebrou com esse intermediário.
Intermediários vinculados e a título acessório
Os intermediários de crédito vinculados e intermediários de crédito a título acessório:
- Têm contrato de vinculação com instituições que concedem crédito e, como tal, atuam em nome e sob responsabilidade total e incondicional dessas instituições.
- São remunerados pelas instituições às quais estão ligados.
- Os serviços que prestam não podem ser remunerados pelo cliente.
Intermediários não vinculados
Os intermediários de crédito não vinculados:
- Não têm contrato de vinculação com as instituições que concedem crédito, isto é, podem declarar-se como “independentes” das instituições que concedem crédito.
- Atuam com base num contrato de intermediação celebrado com o próprio consumidor que os remunera pelos serviços prestados.
- Não podem ser remunerados pelas instituições que concedem o crédito.
4. Avalie diferentes propostas antes de contratar o crédito.
O intermediário de crédito tem de lhe fornecer gratuitamente:
- A ficha de informação normalizada do crédito, isto é, o documento que apresenta as principais caraterísticas do crédito;
- Informação pré-contratual sobre o serviço de intermediação de crédito.
Analise com cuidado toda a informação prestada nesses documentos e:
- Pondere todos os custos do crédito, verificando a TAEG – a taxa anual de encargos efetiva global – e o MTIC – o montante total imputado ao consumidor – das propostas de crédito;
- Verifique se as propostas de crédito preveem a aquisição de outros produtos. O spread pode ser mais reduzido caso o cliente aceite adquirir os produtos propostos; no entanto, esses produtos também podem trazer custos;
- Tenha atenção ao prazo do empréstimo. Créditos com prazos mais longos têm prestações mais baixas, mas são, geralmente, mais caros.
5. Pode apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações sobre a atividade dos intermediários de crédito.
Caso entenda que um intermediário de crédito não agiu de forma adequada na sua atividade, pode apresentar uma reclamação:
- Através do preenchimento do livro de reclamações, seja em formato físico, disponível nos balcões dos intermediários de crédito, seja em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt;
- Diretamente ao Banco de Portugal, preenchendo o formulário disponível no Portal do Cliente Bancário ou por carta.