Quem mexeu no meu spread?

Durante muito tempo, o spread bancário constituiu-se como uma margem de lucro generosa para as instituições financeiras que ofereciam crédito à habitação. A partir de dezembro de 2012 fazer alterações ao spread bancário dos clientes tornou-se mais limitativo: isto porque saíram novas regras legislativas que passaram a impedir o aumento desta taxa em determinadas situações. Vejamos quais são.

Consoante o Portal do Cliente Bancário do BdP, o spread [embora seja uma componente fixa da taxa de juro no contrato de crédito à habitação] pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.

Apesar de os consumidores se encontrarem protegidos em diversos cenários, ainda existem algumas circunstâncias em que os bancos podem modificar o spread bancário. Uma delas é a quebra das condições contratuais: se o cliente aderiu a alguns produtos financeiros (como um cartão de crédito ou a domiciliação do ordenado, por exemplo) para beneficiar de uma bonificação no spread e depois anulou um desses produtos, a instituição financeira reserva-se o direito de mexer no spread bancário.

Porém, existem muitas situações em que não lhe podem alterar o spread bancário.

#1: Se quiser arrendar a casa

A Mariana e o Jorge são um casal que vive na zona de Entrecampos em Lisboa, mas a Mariana entretanto mudou de local de trabalho para os arredores de Setúbal, acabando por ficar empregada a mais de 50 quilómetros da sua residência. Como tal, decidiram mudar-se temporariamente para mais perto da nova empresa da Mariana e, consequentemente, arrendaram a casa que tinham comprado na capital.

Numa situação como esta, perante a distância assinalada e dada a necessidade de arrendarem a sua casa, o banco deste casal não pode aumentar o spread do crédito à habitação.

O mesmo acontece se um dos titulares do crédito à habitação ficar desempregado e precisar, consequentemente, de arrendar a casa.

#2: Em caso de divórcio, separação ou falecimento

Se a Mariana e o Jorge se divorciassem (ou separassem, no caso de estarem em união de facto), naturalmente que as condições crédito à habitação que possuem teriam de ser revistas.

Das três, uma: ou ambos decidem vender a casa para fazer face ao empréstimo (e dividem o valor que sobrar da venda pelos dois), ou ficam ambos a pagar o crédito e só um é que residirá na casa ou, por último, uma das partes procede à desvinculação do crédito à habitação (um dos parceiros transfere a sua parte correspondente do empréstimo ao outro).

Se a opção escolhida for a última, e conforme estipula o artigo nº 28 A, alínea b), do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, apresentado pelo Banco de Portugal, a instituição financeira não pode aumentar o spread bancário do empréstimo em duas situações específicas:

  1. Caso a taxa de esforço do agregado familiar do novo titular seja inferior a 55%;
  2. Se o titular tiver dois ou mais dependentes e uma taxa de esforço inferior a 60%.

O mesmo se aplica em caso de falecimento de um dos cônjuges.

#3: Se o contrato não tiver a cláusula de alteração unilateral

Existe uma regra que permite aos bancos mudarem as condições contratuais dos empréstimos (o que engloba modificações no spread bancário e/ou nas taxas de juro) em resposta àquilo que dizem ser “variações no mercado” que justifiquem estas mudanças: a chamada cláusula de alteração unilateral.

Houve alguma discussão sobre este assunto há cerca de cinco anos, contudo a verdade é que é frequente que esta condição se encontre nos contratos de empréstimo para a compra de casa. Se esta não constar do seu contrato, então não lhe podem mexer unilateralmente no spread bancário.

O melhor mesmo é sempre ter atenção às condições do contrato para que não haja surpresas desagradáveis na altura em que se recebe uma carta do banco a informar que o valor do spread bancário se alterou.

#4: Aumento do spread bancário após um ano por perda de bonificação

Supondo que a Mariana e o Jorge adquiriram diversos produtos ou serviços financeiros para receberem uma redução (tecnicamente designada por “bonificação”) no spread bancário e depois deixaram de os subscrever (nem que tenha sido apenas um), a instituição financeira pode mexer nesta taxa, aplicando-a sem a bonificação.

Neste caso, é natural que o spread bancário possa aumentar. Porém – e tome nota deste ponto – o banco não pode fazê-lo se já tiver decorrido um ano após a anulação da subscrição do(s) produto(s) por parte do cliente. Portanto, este direito da instituição financeira prescreve ao fim de doze meses.

#5: Alteração dos seguros de vida e multirriscos

Normalmente, um crédito à habitação obriga à contratação de dois tipos de seguros: de vida (que protege em caso de morte ou invalidez) e multirriscos (destinado a proteger o imóvel contra danos no mesmo ou no seu recheio em virtude de incidentes e afins).

Estes produtos podem ser contratados numa seguradora que não seja associada ao banco no qual se contrai o empréstimo e este, por sua vez, não lhe pode aumentar o spread por tomar esta decisão.

No entanto, uma vez mais, é preciso ter atenção à bonificação no spread bancário: se uma das condições para a redução desta taxa for a aquisição destes produtos numa seguradora associada ao próprio banco, então pode acontecer que o cliente perca essa vantagem (e consequentemente, o spread bancário aumente).

Numa altura em que já existem vários bancos a oferecer spreads abaixo de 2%, é a época ideal para renegociar com a instituição financeira ou mesmo para transferir o crédito à habitação em busca de melhores condições. Se mexerem no seu spread bancário, se o aumentarem, ainda vai a tempo de mudar. O segredo é estar informado e, claro, comparar.

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