Resgate antecipado de PPR para pagar a renda pode ser feito até hoje

O resgate antecipado de Planos de Poupança (PPR), planos de Poupança Educação (PPE) ou mistos para o pagamento da renda poderá ser feito até esta quinta-feira, dia 30 de setembro, segundo o ‘Idealista’.

A medida em causa, que foi adotada para cobrir eventuais situações de vulnerabilidade devido à pandemia, tais como situações de doença, redução de rendimentos, entre outros, estava inicialmente em vigor até ao final de dezembro do ano passado, mas foi estendida até ao último dia de setembro.

Contudo, é necessário estar ciente das regras excecionais para o reembolso antecipado dos PPR previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (OE2021).  De acordo com a Autoridade para a Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 362.º da referida lei, é possível solicitar o reembolso antecipado do valor de PPR, PPE ou planos mistos se um dos membros do seu agregado familiar se enquadrar numa das seguintes situações:

– Estar em situação de isolamento profilático ou de doença ou esteja a prestar auxílio a filhos ou netos;

– Ter uma redução do período normal laboral ou ter suspenso o seu contrato de trabalho (lay-off);

– Estar em situação de desemprego e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;

– Ser elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores;

– Ser elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

– Ser trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencher os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário;

– Apresentar uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;

– Ser arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, estar a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessitar desse montante para regularização das rendas alvo de moratória.

 

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