TC declara inconstitucional alargamento do período experimental no Código do Trabalho
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional a norma do Código do Trabalho que alargou o período experimental para 180 dias aos trabalhadores à procura do primeiro emprego que já tinham sido anteriormente contratados a prazo por pelo menos 90 dias.
O acórdão conhecido hoje apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade sobre algumas normas do Código do Trabalho, feito por 35 deputados do BE, PCP e PEV em setembro de 2019.
“O Tribunal decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte que se refere aos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es), por violação do princípio da igualdade”, lê-se no acórdão.
Esta foi a única norma das apreciadas pelos juízes que foi considerada inconstitucional.
O alargamento do período experimental de 90 para 180 dias relativo aos desempregados de longa duração foi considerado inconstitucional, já que os juízes consideraram que não se deu por verificada “a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
Além do alargamento do período experimental, em causa estavam ainda alterações à lei laboral sobre as circunstâncias em que podem ser celebrados contratos de muito curta duração e a cessação da vigência de convenções coletivas por extinção da associação sindical ou da associação de empregadores outorgantes.
Quanto aos contratos de muito curta duração que, com as alterações legislativas, deixaram de estar circunscritas aos setores do turismo e da agricultura, “o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma, não dando por verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
Já sobre a norma da caducidade, o Tribunal Constitucional entendeu que, “face ao estatuído no artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o legislador tem liberdade para regular a matéria em causa, sem que tenha atingido o núcleo essencial do direito à contratação coletiva”.