Sabe como deve aplicar o subsídio de Natal? Nós damos uma ajuda

Faz parte do elevado número de portugueses que utiliza o subsídio de Natal apenas para prendas e compras nesta época do ano? Sabia que, mesmo estando em layoff, tem direito a receber este subsídio? Se este rendimento pode ser uma importante fonte de poupança, a finalidade que lhe der apenas depende de si.

A entrada na época natalícia e a chegada do final do ano significam também uma maior folga orçamental com a entrada de um montante complementar: o subsídio de Natal. Este pode ser utilizado para liquidar despesas anuais, tais como o seguro automóvel ou até o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por exemplo.

Ainda assim, existem outras soluções para aplicar o subsídio de Natal que podem trazer muitas vantagens a médio e longo prazo. Fique a conhecer as diversas hipóteses que existem.

Cálculo do subsídio de Natal

Segundo consta no nº 1 do artigo 263º do Código do Trabalho“o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano” e o cálculo do valor a receber é feito com base no tempo de serviço que foi prestado no ano civil, mediante as seguintes situações expressas no nº 2 do referido artigo:

“a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.”

Já no setor público, o artigo 151º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estipula que este subsídio deve ser pago no mês de novembro.

Fórmula de cálculo do subsídio de Natal:

Remuneração Base/365 dias x Número de dias efetivamente trabalhados na empresa – Retenção na fonte de IRS – Montante deduzido para a Segurança Social.

Esta retribuição pode ser paga de duas formas:

  1. Em duodécimos, ou seja, o trabalhador vai recebendo uma parte deste valor todos os meses, ao longo do ano, juntamente com o seu salário;
  2. Ou integral, em que o trabalhador recebe o montante total de uma vez só.

Se a forma de pagamento for na íntegra, o trabalhador deve receber este rendimento até ao dia 15 de dezembro (caso seja trabalhador do setor privado) ou durante o mês de novembro (no caso de trabalhadores do setor público) e o montante recebido, neste caso, será igual ao do seu vencimento. Se, por exemplo, aufere mensalmente um ordenado líquido de 1.600 euros, então em dezembro receberá o dobro: 3.200 (1.600 + 1.600).

Já se o subsídio de Natal for recebido em duodécimos, tal significa que se dividirá o rendimento líquido do trabalhador por 12 meses e este receberá o extra correspondente, todos os meses, juntamente com o seu salário.

Porém, no setor privado, se o subsídio de Natal não for na totalidade, o que normalmente acontece é o pagamento de 50% em duodécimos e os restantes 50% em novembro. Exemplificando: se o vencimento líquido for de 1.350 euros, então significa que ao longo do ano terá de receber 675 euros divididos por 12 meses (56,25 euros mensalmente para além do vencimento) e outros 675 euros juntamente com o salário do mês de novembro.

Layoff e subsídio de Natal: qual o apoio da Segurança Social?

Caso a sua entidade empregadora tenha avançado para Layoff, saiba que tem direito a receber o subsídio de natal, concedendo a Segurança Social apoios nesse sentido.

De acordo com as informações disponíveis na SS online, para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado no mês de dezembro, o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal é feito oficiosamente

No caso das empresas em situação de apoio à retoma progressiva, o pagamento desta comparticipação é feito desde que a data de pagamento do subsídio de Natal coincida com o período de aplicação do apoio referido.

A Segurança Social avança inclusivamente com alguns exemplos:

1 – Empresas em situação de Layoff – Código do Trabalho ou Simplificado, em dezembro

Layoff – Suspensão Remuneração Normal Ilíquida Mensal Compensação Retributiva Global 50% da Compensação Retributiva Comparticipação da Segurança Social no subsídio de Natal
dezembro 1.200€ 800€ 400€ 400€
Layoff- Redução Remuneração Normal Ilíquida Mensal Período Normal de Trabalho Número de horas de redução Renumeração do Trabalho Compensação Retributiva Global 50% da Compensação Retributiva Comparticipação da Segurança Social no subsídio de Natal
dezembro 1.200€ 40 20 600€ 200€ 100€ 100€

2 – Empresas em Apoio à Retoma Progressiva, quando a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio

Apoio à Retoma Progressiva Remuneração Normal Ilíquida Mensal Período Normal de Trabalho Número de horas de redução Número de dias de Apoio à Retoma Progressiva Renumeração do Trabalho Valor da Renumeração das Horas não trabalhadas Compensação Retributiva Global 50% do Duodécimo Comparticipação da Segurança Social no Subsídio de Natal
agosto 1.200€ 40 20 30 600€ 1200 – 600 = 600€ 600 x 2/3= 400€ (400/2):12 = 16.66€ 16.66€
setembro 1.200€ 40 20 30 600€ 1200 – 600 = 600€ 600 x 2/3= 400€ (400/2):12 = 16.66€ 16.66€
outubro 1.200€ 40 20 30 600€ 1200 – 600 = 600€ 600 x 4/5= 480€ (480/2):12=20€ 20.00€
novembro 1.200€ 40 20 30 600€ 1200 – 600 = 600€ 600 x 4/5= 480€ (480/2):12=20€ 20.00€
dezembro 1.200€ 40 20 30 600€ 1200 – 600 = 600€ 600 x 4/5= 480€ (480/2):12=20€ 20.00€
93.32€

Subsídio de Natal: como aplicar?

Ao encarar o montante do subsídio de Natal como uma oportunidade de investimento, pode começar a poupar ou até aventurar-se em produtos financeiros mais complexos, tais como depósitos a prazo, planos poupança-reforma ou mesmo ações ou obrigações (mas lembre-se que estes últimos têm um risco mais elevado).

Este rendimento extra pode até ser utilizado, em último caso, para amortizar dívidas de um crédito pessoal ou de um cartão de crédito, de forma a não entrar numa espiral de endividamento.

Lembre-se que liquidar as dívidas de empréstimos a tempo é algo que possui várias vantagens, entre estas:

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