Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?

O ano 2020, marcado pela pandemia da doença covid-19, trouxe graves alterações financeiras à vida de muitas famílias. Além de sérios cortes salariais e quebra de rendimentos, o desemprego atingiu o nosso país que registava a taxa de 6,8% no final do ano transato.

Executive Digest com DECO

O ano 2020, marcado pela pandemia da doença covid-19, trouxe graves alterações financeiras à vida de muitas famílias. Além de sérios cortes salariais e quebra de rendimentos, o desemprego atingiu o nosso país que registava a taxa de 6,8% no final do ano transato.

Está nesta situação? Informe-se sobre o subsídio de desemprego.

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Mas, nem todos os cidadãos desempregados têm acesso ao subsídio de desemprego. Para tal, até 31 de dezembro de 2020, devem ter entre 180 dias a 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de 19 de março a 30 de junho, têm direito ao subsídio de desemprego.

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Se, a partir de janeiro de 2021 a situação de desemprego se mantiver, os beneficiários passam a ter direito ao subsídio social de desemprego, sem avaliação dos rendimentos do agregado familiar.

Prazo para requerer e duração do subsídio

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego.

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A duração deste subsídio depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social.

A que cidadãos se destina este subsídio:

  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso de as suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.

TOME NOTA

Desempregados com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), respetivo cônjuge e dependentes estão isentos do pagamento de taxas moderadoras. Terá de exibir o comprovativo do centro de emprego.

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