O distanciamento social e a contratação pública
Durante aquele período inesperado, dei comigo a comunicar através de distintas aplicações de Internet com diferentes entidades, e a participar em conferências e acções de formação em tempo real, tendo inclusive apreciado uma situação extraordinária, outrora impensável, que foi ter realizado jantares virtuais com os meus filhos e netos, como se tivéssemos verdadeiramente todos sentados à volta da mesma mesa, numa amena cavaqueira e proximidade.
Tão longe fisicamente, mas tão perto emocionalmente.
É hoje uma evidência insofismável de que verdadeiramente não existem distâncias, nem barreiras para a comunicação, tanto no plano pessoal, como profissional.
Tudo isto vem a propósito da contratação pública por vários motivos.
É sabido que já desde 2008 o processo de aquisição de bens e serviços por parte das entidades públicas foi desmaterializado e, a partir do corrente ano de 2020, também entrará em vigor a desmaterialização das faturas, com a obrigatoriedade da implementação da faturação eletrónica entre as entidades cocontratantes no domínio da contratação pública.
Contudo, no domínio da prestação de serviços de seguros, vem sendo frequente as entidades públicas contratantes ampliarem irregularmente o conjunto de circunstâncias que a lei caracteriza como únicos impedimentos para se poder ser concorrente (artigo 55.º do CCP), limitando muitas vezes como concorrentes apenas os seguradores, ou os mediadores, corretores e seguradores, desde que possuam instalações no concelho onde exercem a sua actividade.
É incompreensível que ainda hoje, apesar de toda a evolução legislativa e tecnológica, em que estamos todos cada vez mais próximos, e à distância de um clique, as entidades públicas contratantes continuem a limitar e a favorecer as relações contratuais com os fornecedores locais, em violação grosseira dos princípios base que constituem os pilares estruturantes e fundamentais que alicerçam toda a Contratação Pública, designadamente, os princípios da transparência, da legalidade, da liberdade concorrencial, da não discriminação, e da igualdade de tratamento.
Esta situação coloca às entidades públicas contratantes inúmeros riscos, a saber:
- Os riscos da territorialidade
De acordo com o princípio da não discriminação, proíbem-se os critérios de favorecimento nacionais e/ou regionais, que são desconformes ao direito interno e comunitário (artigos 13.º e art.º 55.º CCP), e não garantem a igualdade de acesso a todos os possíveis concorrentes. Não se pode exigir que as empresas concorrentes estejam estabelecidas no concelho da entidade adjudicante.
- Os riscos da proximidade geográfica
No âmbito da contratação de seguros, os prestadores de serviços (Seguradores e Mediadores), têm normalmente acesso à gestão e partilha de dados pessoais, sensíveis e confidenciais, sobre o emprego, a remuneração e a saúde dos colaboradores da Entidade Adjudicante, pelo que a contratação de um prestador de serviços “ao lado” ou “na vizinhança”, favorece mais a revelação inadvertida de dados pessoais apesar das entidades cocontratantes estarem sujeitas ao risco de sanções/coimas interpostas pela CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados), no âmbito do RGPD (Regime Geral de Protecção de Dados).
- Os riscos da ineficácia económica na contratação pública de seguros
Existem um conjunto de Seguradores que exercem a sua actividade de distribuição exclusivamente através de corretores de seguros, e a entidade adjudicante ao nomear o mediador do seu concelho ou ao impor que o Segurador concorrente tenha porta aberta no concelho, está a reduzir o grau de concorrência e a ignorar um dos objectivos primeiros da Contratação Pública – contratar nas melhores condições técnicas e económicas, que se traduz no principio base da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.
De acordo com o nosso “Observatório de Contratação Pública de Seguros de 2018”, 60% dos concursos só tiveram 1 concorrente, e com 2 concorrentes apenas 30% dos concursos realizados.
- Os riscos da concentração dos poderes de decisão
É uma realidade, principalmente em períodos de contracção ou recessão económica, que existe uma tendência para a concentração de poderes de decisão nas estruturas centrais das organizações, reduzindo em muito a autonomia e capacidade de decisão dos escritórios das seguradoras e dos seus mediadores locais, limitando-se estes a tramitar os assuntos para os escritórios centrais da Seguradora.
Não há contratação pública se não houver concorrência e está provado que, para além das óbvias limitações quanto ao número de Seguradores a operar no mercado da Contratação Pública de Seguros, são as próprias entidades públicas contratantes que estão a “matar” a concorrência neste sector de actividade, ao restringir ou impor limitações várias quanto à localização e natureza dos concorrentes – 40% dos concursos realizados em 2018 excluíram liminarmente os distribuidores de seguros de participarem directamente como concorrentes.
Ficou provado com a crise pandémica do Covid-19, que colocou quase todos os operadores do sector dos serviços em regime de trabalho remoto ou teletrabalho, que as distâncias não constituem qualquer impedimento à eficácia das relações económicas.
Luís Arruda, Director Coordenador Departamento de Contratação Pública, Willis Towers Watson Portugal