Rendas vão ter taxas de IRS progressivas. Saiba como vão funcionar

Em causa estão as novas taxas de IRS escalonadas de acordo com a duração dos contratos, que entraram em vigor em Janeiro de 2019 e que vão agora pela primeira vez ser tidas em conta na campanha do IRS, prestes a iniciar-se.

Revista de Imprensa

Seja qual for a duração inicial de um contrato de arrendamento, as renovações que venham a ocorrer é que irão determinar, de cada vez que aconteçam, a taxa de IRS a aplicar aos rendimentos que venham a ser obtidos, avança o “Jornal de Negócios”. Esta é uma das regras que o Fisco deverá aplicar quando for efectuar a liquidação de IRS aos rendimentos prediais dos contratos de arrendamento de longa duração, de acordo com um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Segundo o jornal, verifica-se uma redução da taxa normal de 28% para os contratos mais longos, logo a partir dos dois anos de duração e até aos cinco, com as rendas a pagarem só 26%, menos dois pontos percentuais . A descida será de cinco pontos para contratos a mais de cinco anos e menos de dez (para os 23%). Depois, num caso e no outro, a mesma redução acontecerá em posteriores renovações, até que a taxa fique apenas nos 14%. Já os contratos de 10 anos ou mais terão uma redução para metade (14%). Os que forem além de 20 anos vão pagar 10% de imposto.



Estas taxas aplicam-se aos novos contratos, mas também às renovações de contratos já existentes, e que sejam entretanto renovados com os mesmos inquilinos. A regra já era conhecida, mas faltava saber como deveria ser determinada a nova taxa a aplicar no caso de uma renovação. Exemplificando: um contrato por seis anos que seja renovado por mais três estava já a beneficiar de uma taxa de 23% e terá depois direito a mais uma redução de dois pontos percentuais, para os 21%. Da mesma forma, se o contrato inicial for por quatro anos e depois tiver uma renovação por mais cinco, pagava 26% e terá direito a uma redução de cinco pontos percentuais, para os 21%.

Para contratos anteriores a 1 de Janeiro de 2019 (data da entrada em vigor da nova lei) e que sejam objecto de renovação aplicam-se regras idênticas. Fosse qual fosse o prazo que tivessem até então, o que conta é o número de anos pelos quais forem renovados.

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