Onde há Direito de Propriedade, há Liberdade

Opinião de Daniel Bessa de Melo, Advogado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

Executive Digest

Por Daniel Bessa de Melo, Advogado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

 



A propriedade privada é universalmente garantida nos vários textos constitucionais. As prerrogativas contidas no direito de propriedade englobam a generalidade dos poderes concebíveis sobre uma coisa. Tal direito é, com efeito, uma manifestação no plano físico da liberdade humana: o ser humano, ao ser livre, é um ser transformador e criativo, um ente que não se absorve no meio envolvente antes o altera conforme a sua vontade. Sem propriedade, sem se assegurar ao ser humano um domínio onde possa exercer a sua vontade sobre o mundo físico, não se pode falar em liberdade.

O reconhecimento do direito de propriedade privada, porém, já não se conforma ao paradigma do liberalismo oitocentista. A filosofia que encarava o Homem como um ser isolado, como um lobo em permanente conflito com os seus semelhantes, encontra-se definitivamente superada. A propriedade privada não é uma dádiva do Direito Natural nem a sua justificação é, como pretenderam alguns em seu tempo, uma self-evident truth. Superada tal visão apriorística, que encontrava o fundamento da propriedade privada no metafísico, só podemos concluir que ela é dada pela sociedade. Ao ser assim, o proprietário é tanto um ser livre como um ser vinculado: o exercício do direito de propriedade encontrará sempre o seu limite na consciência social, não podendo aquele ser um veículo para se lesarem interesses reputados superiores.

Atualmente, assistem ao proprietário tantos direitos como obrigações. Quem se debruçar sobre a lei administrativa ou urbanística, perdendo-se nos seus sufocantes meandros, disso saberá. A própria Constituição garante a propriedade privada “nos termos da Constituição” e prevê tanto a requisição como a expropriação por utilidade pública. Contrariamente a outros textos constitucionais (nomeadamente, o art. 14.º, n.º 2, da Constituição Alemã, ou o art. 33.º, n.º 2, da Constituição Espanhola), não se consagrou explicitamente a função social da propriedade como limite ao direito de propriedade – algo que não deixa de ser curioso perante as cambiantes políticas em que surgiu a Lei Fundamental. Recorde-se que o Preâmbulo, claramente um resquício de outro tempos, ainda propugna a transição para o socialismo…

A generalidade da literatura especializada, em todo o caso, converge no sentido de que a vinculação social da propriedade se encontra subentendida no texto constitucional. O Tribunal Constitucional tem-na admitida igualmente. Perante tais dados, quem – especialmente diante a opinião pública que se tem vindo paulatinamente a formar – se convenceu da inevitável declaração de inconstitucionalidade da norma que regulamentará o arrendamento coercivo poderá ver as suas expetativas claudicar.

Preferível será superar o discurso faccioso e olhar a coisa com a devida frieza e equidistância. A proposta apresentada pelo Governo – independentemente da sua eficácia em colmatar a crise no acesso à habitação, da qual ainda não nos convencemos – não representa qualquer disrupção do nosso ordenamento jurídico. A sua inconstitucionalidade, a existir, não é manifesta nem clamorosa. Vejamos: o art. 3.º, n.º 6, da Lei de Bases da Habitação, impõe sobre o Estado o dever de incentivar o uso efetivo de habitações devolutas; o conceito de prédio devoluto é conhecido do Direito português desde o Decreto-Lei n.º 159/2006, que prevê agravamentos ao IMI; a tudo isto acresce a já aludida expropriação ou requisição por utilidade pública. Em vários lugares do sistema jurídico a vinculação social da propriedade – e, em especial, da propriedade imobiliária – surge subjacente. Em seu devido tempo o Tribunal Constitucional dará o veredicto final.

Não é nosso ensejo aferir do mérito da proposta do Governo – mas uns aspetos, por serem tão gritantes, não poderão deixar de ser mencionados. Em vários casos, é o próprio Estado que obsta a que o proprietário possa fazer um uso pleno e desimpedido do seu património imobiliário: pense-se nas penhoras por dívidas fiscais em processos que se prolongam indefinidamente. O Estado certamente não tem interesse na celeridade processual quando é ele o colocado no banco dos réus. Também a lamentável morosidade da Justiça portuguesa explicará o porquê de imóveis que de outro modo seriam rentáveis acabarem trespassados pelo labirinto kafkiano dos processos de partilhas e de inventários.

Resta ainda saber se o Estado será tão exigível com o seu património como almeja ser com o de particulares: quem vive num pardieiro poderá mesmo dar lições de salubridade? Recorde-se que o citado art. 3.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2019, impõe igualmente ao Estado a promoção do uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública. Aguardaremos por saber se o Estado dará execução a esse comando.

 

 

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