Por Daniel Bessa de Melo, Advogado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão
A propriedade privada é universalmente garantida nos vários textos constitucionais. As prerrogativas contidas no direito de propriedade englobam a generalidade dos poderes concebíveis sobre uma coisa. Tal direito é, com efeito, uma manifestação no plano físico da liberdade humana: o ser humano, ao ser livre, é um ser transformador e criativo, um ente que não se absorve no meio envolvente antes o altera conforme a sua vontade. Sem propriedade, sem se assegurar ao ser humano um domínio onde possa exercer a sua vontade sobre o mundo físico, não se pode falar em liberdade.
O reconhecimento do direito de propriedade privada, porém, já não se conforma ao paradigma do liberalismo oitocentista. A filosofia que encarava o Homem como um ser isolado, como um lobo em permanente conflito com os seus semelhantes, encontra-se definitivamente superada. A propriedade privada não é uma dádiva do Direito Natural nem a sua justificação é, como pretenderam alguns em seu tempo, uma self-evident truth. Superada tal visão apriorística, que encontrava o fundamento da propriedade privada no metafísico, só podemos concluir que ela é dada pela sociedade. Ao ser assim, o proprietário é tanto um ser livre como um ser vinculado: o exercício do direito de propriedade encontrará sempre o seu limite na consciência social, não podendo aquele ser um veículo para se lesarem interesses reputados superiores.
Atualmente, assistem ao proprietário tantos direitos como obrigações. Quem se debruçar sobre a lei administrativa ou urbanística, perdendo-se nos seus sufocantes meandros, disso saberá. A própria Constituição garante a propriedade privada “nos termos da Constituição” e prevê tanto a requisição como a expropriação por utilidade pública. Contrariamente a outros textos constitucionais (nomeadamente, o art. 14.º, n.º 2, da Constituição Alemã, ou o art. 33.º, n.º 2, da Constituição Espanhola), não se consagrou explicitamente a função social da propriedade como limite ao direito de propriedade – algo que não deixa de ser curioso perante as cambiantes políticas em que surgiu a Lei Fundamental. Recorde-se que o Preâmbulo, claramente um resquício de outro tempos, ainda propugna a transição para o socialismo…
A generalidade da literatura especializada, em todo o caso, converge no sentido de que a vinculação social da propriedade se encontra subentendida no texto constitucional. O Tribunal Constitucional tem-na admitida igualmente. Perante tais dados, quem – especialmente diante a opinião pública que se tem vindo paulatinamente a formar – se convenceu da inevitável declaração de inconstitucionalidade da norma que regulamentará o arrendamento coercivo poderá ver as suas expetativas claudicar.
Preferível será superar o discurso faccioso e olhar a coisa com a devida frieza e equidistância. A proposta apresentada pelo Governo – independentemente da sua eficácia em colmatar a crise no acesso à habitação, da qual ainda não nos convencemos – não representa qualquer disrupção do nosso ordenamento jurídico. A sua inconstitucionalidade, a existir, não é manifesta nem clamorosa. Vejamos: o art. 3.º, n.º 6, da Lei de Bases da Habitação, impõe sobre o Estado o dever de incentivar o uso efetivo de habitações devolutas; o conceito de prédio devoluto é conhecido do Direito português desde o Decreto-Lei n.º 159/2006, que prevê agravamentos ao IMI; a tudo isto acresce a já aludida expropriação ou requisição por utilidade pública. Em vários lugares do sistema jurídico a vinculação social da propriedade – e, em especial, da propriedade imobiliária – surge subjacente. Em seu devido tempo o Tribunal Constitucional dará o veredicto final.
Não é nosso ensejo aferir do mérito da proposta do Governo – mas uns aspetos, por serem tão gritantes, não poderão deixar de ser mencionados. Em vários casos, é o próprio Estado que obsta a que o proprietário possa fazer um uso pleno e desimpedido do seu património imobiliário: pense-se nas penhoras por dívidas fiscais em processos que se prolongam indefinidamente. O Estado certamente não tem interesse na celeridade processual quando é ele o colocado no banco dos réus. Também a lamentável morosidade da Justiça portuguesa explicará o porquê de imóveis que de outro modo seriam rentáveis acabarem trespassados pelo labirinto kafkiano dos processos de partilhas e de inventários.
Resta ainda saber se o Estado será tão exigível com o seu património como almeja ser com o de particulares: quem vive num pardieiro poderá mesmo dar lições de salubridade? Recorde-se que o citado art. 3.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2019, impõe igualmente ao Estado a promoção do uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública. Aguardaremos por saber se o Estado dará execução a esse comando.




