Publicado diploma que alarga universo dos pagamentos de dívidas fiscais em prestações
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai passar a criar de forma oficiosa planos de pagamentos em prestações para dívidas de impostos que se encontram em processo de cobrança executiva, segundo um decreto-lei hoje publicado em Diário da República.
Em causa estão dívidas fiscais de valor inferior ou igual a 5 mil euros (quando se trate de um particular) e de valor inferior ou igual a 10 mil euros (no caso de pessoa coletiva), estando os contribuintes dispensados de apresentar garantia.
O diploma hoje publicado – e que tinha sido aprovado pelo Conselho de Ministros em 09 de dezembro – contempla várias medidas fiscais que estavam previstas na proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), chumbada pelo parlamento durante a votação na generalidade, em 27 de outubro.
“Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a 5.000 euros para pessoas singulares, ou a 10.000 euros para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações”, lê-se no diploma.
O plano elaborado “é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano”, refere o decreto-lei que determina ainda que as prestações são mensais e iguais, não podendo exceder as 36 nem o seu valor ser inferior a um quarto de unidade de conta (UC).
Em 2022, a unidade de conta vai ter o mesmo valor que foi fixado para 2021, ou seja, 102 euros, tal como prevê um diploma aprovado no final de novembro pela Assembleia da República.
O decreto-lei aprova também um novo regime de pagamento em prestações de impostos antes da dívida avançar para a fase de execução fiscal, prevendo, nomeadamente, o alargamento do pagamento prestacional a dívidas de IVA, IMT, IUC e às retenções na fonte de IRS e IRC, bem como a redução do valor da prestação mínima de 1 UC para um quarto de UC.
“Para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria -se uma verdadeira fase pré-executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo”, indica o preâmbulo do diploma.
Prevista está ainda a possibilidade de emissão oficiosa de planos de pagamentos pela AT, com dispensa de garantia, quando a dívida se encontre em fase de cobrança voluntária, o seu valor seja até 5 mil ou 10 mil euros (para contribuintes singulares e coletivos, respetivamente) e não tenha sido presentado pedido de pagamento em prestações.
“Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista [dos limites de 5 mil e 10 mil euros referidos] anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos”, refere o diploma.
Este decreto-lei vem ainda aditar duas situações em que a prestação de garantia é dispensada, nomeadamente quando estão em causa planos prestacionais criados oficiosamente pela AT (ou seja, sem ser necessário um pedido do contribuinte) tendo em conta o valor das dívidas (até 5 mil ou até 10 mil euros) e planos prestacionais até 12 meses.
Tanto as disposições relativas a este novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, como as alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte relativa aos pagamentos em prestações depois da instauração da execução fiscal, entram em vigor em 01 de julho de 2022.
Ao mesmo tempo, este diploma avança com duas medidas de caráter excecional – com produção de efeitos a 01 de janeiro de 2022 – que visam mitigar os efeitos da pandemia na tesouraria das empresas, nomeadamente a possibilidade de as obrigações de pagamento do IVA e das retenções na fonte do IRS e IRC a efetuar durante o primeiro semestre de 2022 serem feitas em três ou seis prestações.
Além deste diferimento do pagamento de impostos, cria-se um regime excecional de pagamento em prestações, que permite que os planos de pagamento em prestações em execução fiscal possam ser pagos num prazo máximo de cinco anos, independentemente do valor em dívida.
Também estas medidas estavam previstas no OE2022.