Novo regime fiscal para investigação e inovação: Como beneficiar do IFICI em 2025?
Por Andreia Junior, Dower Law Firm
A Regulamentação do Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (doravante apenas IFICI) publicada no final do ano, veio especificar preceitos inicialmente previstos no seu regime criado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o OE/2024 e alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Vejamos com detalhe a Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, de modo a verificar se pode beneficiar deste incentivo e em que termos:
A quem se aplica o IFICI?
Aplica-se a todos os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal, de acordo com o conceito de residente plasmado no artigo 16.º do Código do IRS, a partir de 1 de janeiro de 2024. Mais concretamente, o n.º 1 do artigo 58.º prevê um conjunto de atividades que devem ser exercidas pelo sujeito passivo para que possa beneficiar do incentivo.
A Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro vem finalmente regular e identificar essas atividades bem como definir onde as mesmas podem ser desenvolvidas.
A que atividades se aplica o incentivo com a nova regulamentação?
Regula a Portaria em análise que são profissões altamente qualificadas para efeitos do IFICI as seguintes:
- 112 – Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
- 12 – Diretores de serviços administrativos e comerciais;
- 13 – Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
- 21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
- 1 – Designer de produto industrial ou de equipamento;
- 221 – Médicos;
- 231 – Professor dos ensinos universitário e superior;
- 25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Em que entidades podem ser desenvolvidas as profissões altamente qualificadas?
Esclarece a Portaria que são empresas industriais e de serviços as seguintes:
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Atividades de informação e comunicação – divisões 58 a 63;
- Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais – grupo 721;
- Ensino superior – subclasse 85420;
- Atividades de saúde humana – subclasses 86100 a 86904.
Qual o benefício fiscal previsto?
Este regime tributa, em sede de IRS, a uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades acima referidas, de investigação científica e inovação, em postos de trabalho qualificados. O benefício tem o prazo de 10 anos consecutivos, a partir da inscrição como residente em Portugal. O sujeito passivo continua a poder optar pelo englobamento.
Existem mais requisitos a ter em conta?
Sim, importa referir que, para a aplicação do benefício aqui em referência, os trabalhadores enquadráveis na lista de profissões altamente qualificadas devem ser possuidores de, no mínimo:
- Do nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED) – isto é – doutoramento; ou
- Do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED)- isto é – licenciatura, e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.
Como se processam os pedidos de inscrição?
Existem entidades competentes a quem os pedidos devem ser dirigidos:
- Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como quando se trate de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
- Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),no caso de profissões altamente qualificadas, constantes do anexo I a esta regulamentação, que sejam:
- Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou
- Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo II a esta regulamentação, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
- AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
- Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
- Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo,no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups.
As entidades mencionadas devem comunicar toda a informação à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a indicação do cumprimento dos requisitos, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano. Posteriormente, a AT faz a sua verificação legal e disponibiliza ao sujeito passivo informação sobre a sua situação até 31 de março de cada ano.
Até que data podem ser apresentados os pedidos de inscrição? Quais os documentos necessários?
Os pedidos devem ser apresentados até dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornem residentes em território português. A mesma data se aplica no caso de comunicação de alterações. Não obstante, no respeitante aos rendimentos auferidos em 2024, os pedidos podem ser apresentados até dia 15 de março de 2025.
O sujeito passivo deve apresentar os seguintes elementos:
- Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;
- Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social;
- Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;
- Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;
- Declaração que comprove o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, no caso de:
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
- Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
- Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
- Outros documentos que sejam solicitados.
Qual o modelo a utilizar para os pedidos de inscrição?
O modelo oficial ainda não se encontra aprovado.
Que considerações importa tecer?
O benefício é relevante e indicado para o seu propósito, admitindo um regime fiscalmente mais favorável que pode atrair o exercício de profissões altamente qualificadas para o nosso país, bem como manter quem já aqui as exerce.
Face às especificidades e novidades do regime, é importante que o modelo para as inscrições seja aprovado com a maior brevidade possível, bem como a regulamentação de critérios de exigibilidade para outros postos de trabalho altamente qualificados e membros de órgãos sociais, já prometida pelo Ministro da Economia até ao início de 2025.
Quando entra em vigor?
Apesar de entrar em vigor no dia 24.12.2014 os seus efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2024.