Já recebeu a nota de liquidação do IRS? Ajudamos a descodificá-la

A nota de liquidação é uma demonstração dos cálculos efetuados pelas Finanças para determinarem se já pagou o IRS devido. É disponibilizada apenas quando o imposto é liquidado, sendo enviada aos contribuintes por correio, ou, para quem aderiu, através da ViaCTT, uma caixa postal eletrónica.

Por norma, quem tem direito ao reembolso e indicou o IBAN na declaração de IRS recebe a transferência das Finanças ainda antes de a nota de liquidação ser enviada. Para quem ainda tem imposto em falta, este documento contém os dados que permitem fazer o pagamento.

Na prática, o reembolso não é mais do que a devolução ao contribuinte do IRS pago em excesso durante o ano anterior, seja através das retenções na fonte ou de pagamentos por conta. Para saber quanto adiantou ao Estado em 2023, consulte as parcelas 23 (pagamentos por conta) e 24 (retenções na fonte). Estas serão descontadas ao valor que lhe cabia efetivamente entregar, e que é indicado na parcela 22, relativa à coleta líquida. Se sobrou dinheiro, há lugar a reembolso. Se os adiantamentos não foram suficientes, há ainda imposto a pagar.

Se o valor a reembolsar for inferior a 10 euros, o Fisco não o devolve, tal como também não cobra IRS até 25 euros.

Rendimento global

Soma de todos os rendimentos brutos obtidos pelo contribuinte, por exemplo, com ordenados ou prestações de serviços.

Deduções específicas

Montante retirado ao rendimento global. Pode ser fixo, como acontece à maioria dos trabalhadores por conta de outrem, ou depender das despesas realizadas, como acontece aos senhorios, caso estes optem pelo englobamento. Neste último caso, ao valor das rendas recebidas subtraem-se os encargos com obras ou com o IMI, por exemplo.

Perdas a recuperar

Investidores com resultados negativos, por exemplo, com a venda de ações, ou senhorios com mais despesas do que rendimentos podem tentar recuperar o prejuízo no IRS do ano seguinte.

Abatimento por mínimo de existência

Parte do rendimento isenta de IRS.

Rendimento coletável

Rendimento que determina a taxa de imposto a aplicar. Corresponde à diferença entre o rendimento bruto e as deduções específicas.

Quociente rendimentos anos anteriores

Diz respeito aos rendimentos produzidos em anos anteriores ao ano em que foram efetivamente pagos.

Rendimentos isentos englobados para determinação da taxa

Apesar de estarem isentos, os rendimentos de quem trabalha para missões diplomáticas ou ao abrigo de acordos de cooperação, por exemplo, são somados a outros que tenham sido obtidos. É com base no valor total que o Fisco apura a taxa a aplicar aos rendimentos que pagam imposto.

Total do rendimento para determinação da taxa

Valor que se obtém pela soma do “Rendimento coletável” e dos “Rendimentos isentos englobados para determinação da taxa”, uma vez retirado o “Quociente rendimentos anos anteriores”.

Coeficiente familiar

Divide o rendimento pelo número de contribuintes. Aos solteiros, viúvos ou divorciados, é aplicado o coeficiente “1”; no caso dos casados ou dos unidos de facto que optam pela declaração conjunta, o rendimento é dividido por “2”. Os dependentes não entram nestas contas.

Importância apurada e parcela a abater

Variam em função do rendimento do contribuinte: quanto mais elevado, mais agravada é a taxa. Pode consultar as taxas e as parcelas a abater no Guia Fiscal 2024.

Imposto relativo a tributações autónomas

O contribuinte pode optar pela tributação autónoma de alguns rendimentos. Em vez de estes serem somados aos restantes para se apurar a taxa a aplicar, é cobrada uma taxa única e definitiva. No caso das rendas, o senhorio pode não optar pelo englobamento.

Coleta total

Imposto que o contribuinte teria a pagar caso não houvesse deduções ou imposto retido na fonte durante o ano anterior.

Deduções à coleta

O valor das despesas que o Fisco tem em conta (saúde ou educação, por exemplo) é subtraído ao imposto a pagar. Estas despesas são validadas na plataforma e-Fatura até 25 de fevereiro do ano seguinte.

Benefício municipal

Alguns municípios optam por entregar aos residentes parte, ou o total, da receita de IRS a que têm direito. A percentagem é decidida anualmente.

Acréscimos à coleta

Quando o contribuinte levanta montantes investidos em aplicações com benefício fiscal, por exemplo, PPR, fora das condições previstas, é alvo de uma penalização (tem de fazer a devolução dos benefícios fiscais usufruídos, acrescidos de 10% por cada ano). Soma-se ao imposto a pagar.

Coleta líquida

Montante que o contribuinte tem efetivamente a pagar de IRS, depois de todas as deduções terem sido consideradas.

Pagamentos por conta

Os trabalhadores independentes que não tenham feito retenções na fonte suficientes em anos anteriores podem estar obrigados a fazer pagamentos antecipados de imposto, tendo em conta o que ganharam. Estes montantes são subtraídos ao imposto a pagar.

Retenções na fonte

É o imposto retido quando se obtém um rendimento. Nas contas finais, é subtraído ao imposto a pagar.

Imposto apurado

Imposto a pagar ou a ser reembolsado caso não houvesse mais parcelas de cálculo.

Juros de retenção-poupança

Quando o contribuinte tem direito a reembolso, por lhe ter sido cobrado imposto a mais no ano anterior, o Fisco pode pagar juros.

Valor a reembolsar

Corresponde ao montante que o contribuinte pagou a mais durante o ano de 2023 e que agora lhe é reembolsado. Pelo contrário, se não tiver sido retido imposto suficiente ao longo do ano, há imposto a pagar.

IVA e outras informações na nota de liquidação

Além da tabela principal, em que o contribuinte pode verificar quanto pagou de IRS, se esse montante foi suficiente ou se ainda tem de pagar mais imposto, a nota de liquidação traz informação adicional, nomeadamente sobre a eventual consignação do imposto a uma instituição à escolha do contribuinte.

Consignação do imposto

Neste caso, o contribuinte optou por encaminhar 0,5% do IRS que iria para as Finanças (7,74 euros) para uma instituição. Ao contrário do que acontece com a consignação do IVA, a consignação do IRS não influencia o reembolso a receber pelo contribuinte. O valor do benefício do IVA pode ser consultado na plataforma e-Fatura, no quadro referente a “Dedução exigência de fatura”

Deduções à coleta

O valor destas despesas, validadas na plataforma e-Fatura, é subtraído ao imposto a pagar.

Deduções exigência de fatura

O montante correspondente a 15% do IVA que pagou em despesas com reparação e manutenção de automóveis e motociclos, restauração, alojamento, cabeleireiros, institutos de beleza, ginásios e veterinários foi automaticamente considerado pelo Fisco como benefício fiscal. Os títulos de transportes públicos também são considerados, mas em 100% do IVA.

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