Estado pode vir a ser responsabilizado e pagar indemnizações às famílias das vítimas do atraso do INEM, garantem juristas

O Estado pode vir a ser responsabilizado e ter de pagar indemnizações às famílias das vítimas devido aos atrasos no socorro do INEM, avançou esta segunda-feira o jornal ‘Público’. São cada vez mais os casos de vítimas mortais – o mais recente dos 10 já registados foi de um homem cujos familiares estiveram 30 minutos à espera do 112 na passada segunda-feira, dia em que ficaram por responder mil chamadas pelos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM devido à greve dos técnicos de emergência pré-hospitalar.

No entanto, segundo diversos juristas, os descendentes e herdeiros das vítimas têm de avançar com uma ação de responsabilidade civil contra a o Estado nos tribunais administrativos, tendo de provar que as mortes de deveram à longa espera ou não atendimento das chamadas pelo CODU.

“Acho que o que aqui está em causa é um problema de mau funcionamento do serviço”, referiu João Pacheco Amorim, advogado e professor da Universidade do Porto, salientando que a falta de definição dos serviço mínimos “é indesculpável”. “Não consigo perceber. Acho que o não decretamento de serviços mínimos vai gerar responsabilidade. O Estado é responsável por não ter assegurado o funcionamento destes serviços em dia de greve.”

A não definição dos serviços mínimos “é uma falha grave”, apontou Jorge Bacelar Gouveia, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. “Os familiares das vítimas têm de intentar uma ação de responsabilidade civil contra o Estado”, referiu. “Não tenho dúvidas de que haverá responsabilidade do Estado. O Estado só se poderá salvar se se concluir que a pessoa morreria de qualquer forma. Agora, é uma questão de prova”, avançou, salientando que “será complicado provar que foi por não terem sido atendidas atempadamente que as pessoas morreram”.

Segundo Licínio Martins, professor da Faculdade de Direto da Universidade de Coimbra, é necessário provar vários pressupostos: ocorrência de facto, ilicitude, dano e nexo de causalidade, ou seja, que a morte se deveu ao atendimento tardio. “Poderá haver funcionamento anormal do serviço nos termos da lei 67/2007 – a da responsabilidade civil extracontratual do Estado – mas é uma hipótese em abstrato que depende da demonstração em concreto em cada caso.”






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