Do IRC à retenção na fonte: o que muda para as empresas em 2025?

O novo ano de 2025 traz uma série de mudanças que afetam o bolso dos portugueses, mas também que mexem diretamente com as atividades das empresas e tecido empresarial. A Executive Digest mostra-lhe, no guia abaixo, tudo o que muda com o final de 2024  início de 2025:

Empresas

IRC baixa de 21% para 20%

A taxa do IRC vai baixar dos atuais 21% para 20% em 2025, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) hoje apresentada no parlamento, com o documento a não fazer referência a descidas nos anos seguintes.

Esta descida da taxa do imposto que incide sobre o lucro das empresas em um ponto percentual corresponde a uma versão mais recuada do que a anunciada inicialmente pelo Governo, na sequência do processo negocial com o PS.

Além disto, o Governo deixou também cair a referência a novas descidas da taxa do IRC nos anos seguintes, tendo retirado a proposta de autorização legislativa nesse sentido que tinha enviado há algumas semanas ao parlamento, fazendo-o num “sinal de boa vontade” para a negociação do Orçamento de Estado para 2025, segundo disse à Lusa fonte do executivo.

A par da descida da taxa geral do IRC, o OE2025 contempla uma diminuição dos atuais 17% para 16% da taxa de IRC dirigida às pequenas e médias empresas (PME) para lucros até 50 mil euros, com o objetivo de atingir os 12,5% em três anos.

Subsídio de alimentação: valor mínimo mantém-se nos 6 euros por dia 

O subsídio de alimentação é uma quantia paga pelo empregador ao trabalhador como forma de compensar os custos com a refeição durante o dia de trabalho. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, o subsídio de refeição não é obrigatório no setor privado, a menos que seja previsto em contrato ou por instrumentos de regulação coletiva. Em alguns casos, pode ser substituído pelo fornecimento de refeições pela própria empresa.

Em 2025, o valor mínimo do subsídio de alimentação será de 6 euros por dia no setor público, o mesmo montante de 2024. No setor privado, embora não haja um valor fixo estipulado por lei, as empresas costumam seguir esse valor como referência. O subsídio pode ser pago em dinheiro ou por meio de cartão-refeição, sendo que este último apresenta vantagens fiscais, o que tem levado muitas empresas a optar por esta forma de pagamento.

O subsídio de alimentação está sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social apenas na parte que exceder os limites de isenção. Em 2025, o limite de isenção será de 6 euros quando pago em dinheiro e 10,20 euros quando pago em cartão-refeição. O trabalhador só pagará impostos sobre o valor que ultrapassar esses limites, o que permite algum alívio fiscal.

15.º mês isento de impostos

O Parlamento aprovou a introdução de um 15.º mês isento de impostos, uma medida que permitirá às empresas atribuir um prémio de desempenho aos trabalhadores, mas com importantes condicionalismos. Este prémio não será um salário adicional, mas sim um benefício limitado a 6% do rendimento base anual do trabalhador.

Além disso, a isenção de impostos só será aplicada às empresas que aumentem o salário base dos seus funcionários em média 4,7% e que garantam o mesmo aumento para todos os salários abaixo da média, condições também exigidas para aceder ao incentivo em IRC.

A proposta original da Confederação Empresarial de Portugal (CIP) previa um 15.º mês equivalente ao salário base do trabalhador, isento de IRS e contribuições para a Segurança Social, mas sem os condicionalismos agora aprovados. Apesar disso, o Governo e os legisladores optaram por restringir o benefício fiscal, justificando a decisão com a necessidade de equilibrar o impacto económico e social da medida.

Incentivo fiscal à valorização salarial

Os prémios de produtividade ou desempenho que as empresas paguem aos trabalhadores vão ficar isentos de IRS e TSU em 2025, mas mediante condições, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2025 (OE2025).

Tal como previsto no acordo de valorização salarial e crescimento económico (2025-2028) assinado pelo Governo, as quatro confederações empresariais e a UGT, “ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgão estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de  produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço”.

Além do IRS, os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço ficam também isentos “da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social”, acrescenta o documento.

Não obstante, estas isenções só se aplicam para as empresas que efetuam “um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF” (que regula o incentivo fiscal à valorização salarial), lê-se na proposta de OE2025.

Segundo o que ficou estabelecido no acordo com os parceiros sociais, estas isenções só se aplicam para as empresas que efetuem “um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual existente na empresa no final do ano anterior”, que assegurem, “no mínimo, um aumento global de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa, por referência ao final do ano anterior” e que sejam “abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, celebrado ou atualizado há menos de três anos”.

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)

O ICE será agora sempre calculado com base na taxa Euribor média a 12 meses, acrescida de um spread de 2 pontos percentuais (atualmente, 1,5 p.p.), independentemente do tamanho da empresa. Está também previsto que, no período de tributação de 2025, a taxa do incentivo seja aumentada em 50%, em vez dos 30% inicialmente previstos.

Incentivo à recapitalização das empresas

A possibilidade de dedução de até 20% das entradas de capital em dinheiro ao montante dos lucros ou ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias no caso de alienação dessa participação, passa a ser aplicável a qualquer sociedade e já não apenas àquelas em que se considere perdida metade do capital social.

Neste novo regime ficam apenas excluídas as instituições de crédito, outras instituições financeiras e empresas de seguros, e respectivas sucursais em Portugal.

Incentivo à capitalização das empresas

Aumento em 0,5% da taxa de dedução ao lucro tributável dos aumentos líquidos dos capitais próprios, que passa a ser adicionada de um spread de dois pontos percentuais (ao invés de um spread de 1,5), com o fim da distinção entre PME’s e as restantes sociedades.

Em 2025, a dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas é majorada em 50 %, sem prejuízo dos limites aplicáveis.

Faturas em PDF

Até 31 de Dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Contribuições extraordinárias

Mantêm-se a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), o Adicional ao IMI (AIMI), a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), o Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS.

Retenção na fonte diminui

Redução da taxa de retenção na fonte dos trabalhadores independentes de 25% para 23%.

Tributação autónoma

Aumento do valor dos encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que são tributados autonomamente à taxa de 10% de 20 mil para 30 mil euros. As ofertas a clientes ou fornecedores de encargos suportados com espetáculos deixam de ser consideradas despesas de representação para efeitos de tributação autónoma.

Pagamentos por conta

Redução da percentagem de apuramento dos pagamentos por conta de 76,5% para 65% do valor resultante da fórmula estabelecida com base nos rendimentos do penúltimo ano e que se mantém inalterada.

Viaturas

Redução em 0,5% das taxas de tributação autónoma aplicáveis à aquisição de viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos e dos limites dos custos de aquisição:

  1. a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500 euros (antes 27.500 euros);
  2. b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 e inferior a 45 mil euros (antes 35 mil euros);
  3. c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 mil euros (antes 35 mil euros).

Seguros de saúde ou doença

Os gastos suportados com seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares, quando considerados realizações de utilidade social, poderão passar a ser considerados em 120% do seu valor.