Covid-19: Este fim de semana continua a não poder sair de casa a partir das 13h. Ainda se recorda das exceções?

Cerca de 8,4 milhões de pessoas têm ordem para ficar em casa neste fim de semana que será o segundo em que vigoram as regras de recolher obrigatório, entre as 13h00 e as 05h00, em 191 concelhos onde a pandemia da covid-19 mostra maiores sinais de descontrolo. A circulação necessária deve fazer-se até às 13h e, depois disso, a população terá de ficar confinada.

Pode consultar aqui a lista dos concelhos em causa.

Segundo anunciou o primeiro-ministro no dia 8 de novembro no final de um Conselho de Ministros extraordinário para tomar medidas no âmbito do estado de emergência decretado devido à pandemia de covid-19, “haverá liberdade de circulação durante as manhãs”.  A “limitação da liberdade de circulação” vigorará entre as 13h00 de sábado e as 05h00 de domingo e as 13h00 de domingo e as 05h00 de segunda-feira, neste caso, de 21 e 22 de novembro.

De acordo com António Costa, o incumprimento destas novas regras não é “uma questão penal”, ou seja, não podem ser aplicadas multas. Caso sejam interpelados pelas autoridades, os cidadãos que não cumprirem poderão ser conduzidos às suas residências.

Exceções para não ficar em casa

1 – Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
– Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
– Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
– De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

2 – Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
– De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
– De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
– De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
– De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
– De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

3 – Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

4 – Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

5 – Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

6 – Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

7 – Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

8 – Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

9 – Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

10 – Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

11 – Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

12 – Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e  sejam devidamente justificados;

13 – Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.