Polícias municipais não são forças de segurança nem órgãos de polícia criminal: quando estão integrados, os agentes da PSP são apenas políticas administrativos, sob estrita dependência dos presidentes das câmaras municipais, estando por isso vedada a investigação criminal ou detenções, exceto em casos de flagrante delito de um crime punível com pena de prisão, tendo de entregar de imediato o detido a uma autoridade judiciária ou a um órgão de polícia criminal.
Este é o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, indicou esta terça-feira o ‘Diário de Notícias’, sobre a competência das polícias municipais: o parecer foi homologado pelo Governo em julho último, tornando-se assim “oficial”.
Assim, ficou confirmada a ilegalidade da ordem dada por Carlos Moedas, líder da autarquia lisboeta, em setembro do ano passado, quando anunciou ter dado ao comandante da Polícia Municipal a ordem que os agentes “passassem a efetuar prisões por crimes”.
A 8 de julho último, o autarca, após reunião com a ministra da Administração Interna, defendeu a pretensão. “A senhora ministra [Maria Lúcia Amaral] entende exatamente a necessidade de a Polícia Municipal poder fazer detenções sem ser órgão de polícia criminal.” Dias volvidos, reforçou. “Tenho uma força de PSP, que são colegas dos outros, e têm de ficar parados à espera do colega que andou na mesma academia mas é superior, suponho, porque pode levar à esquadra. (…) A senhora ministra pediu um parecer, porque é necessário um parecer, porque eu quero que a Polícia Municipal, porque são PSP em Lisboa, possa participar e possa ajudar (…). Eu estou aqui a dizer ao Estado central: quero ajudar vocês.”
De acordo com o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, é “falsa” a ideia de que “sendo as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto constituídas [exclusivamente] por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (…) manteriam assim o original estatuto e competências de ‘autoridades e órgãos de polícia criminal’, por ocorrer um ‘cúmulo de competências’, de polícia administrativa e de órgão de polícia criminal”.
“Diante de afirmações que têm sido propaladas sobre o tema, é que, na verdade, ‘os agentes das polícias municipais [somente] podem prender suspeitos no caso de crime público ou semipúblico punível com prisão, em flagrante, cabendo-lhes proceder à lavratura do respetivo auto de infração e prisão e à entrega do preso, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal’. Ou seja, nomeadamente os ‘polícias municipais’ nesses casos – embora somente nesses casos, tipificados na lei – têm competência para ‘deter suspeitos’; mais sendo certo que não ficam a aguardar pela chegada do órgão de polícia criminal, bem pelo contrário, têm de, ativamente, proceder à ‘imediata’ entrega do detido à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal competentes”, indicou o parecer.
Várias reportagens do Canal ‘Now’ mostraram que a Polícia Municipal de Lisboa efetua ações encobertas, típicas da investigação criminal – detenção de forma vigorosa de pessoas que estavam a proceder a venda ambulante alegadamente não autorizada e se introduz, apresentando-se como “turistas”, em residências que alegadamente funcionavam como restaurantes clandestinos – , a PGR não esclareceu ao jornal diário se abrira ou pondera abrir inquérito a tais atuações. No entanto, a IGAI (Inspeção-Geral da Administração Interna) informou ter “instaurado um processo administrativo para a respetiva apuração”.













