Filhos de pais separados não vão poder circular entre concelhos

São várias as excepções presentes no diploma que limita deslocações entre concelhos de 30 de Outubro a 3 de Novembro. Porém, filhos de pais separados não entram nas contas.

Executive Digest

São várias as excepções presentes no diploma que limita deslocações entre concelhos de 30 de Outubro a 3 de Novembro. Porém, filhos de pais separados não entram nas contas: as crianças não poderão passar de casa do pai para casa da mãe, por exemplo, se os mesmos viverem em concelhos diferentes.

Segundo avança o Jornal de Negócios, o cenário é semelhante ao da Páscoa, quando a circulação entre concelhos também foi proíbida. A informação foi confirmada junto de fonte oficial da Presidência do Conselho de Ministros.



Apenas motivos de saúde ou urgência imperiosa justificam uma deslocação deste tipo durante o período determinado pelo Governo português. Nem o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais assume o carácter de excepção.

A restrição de circulação aplica-se entre as 00:00 de 30 de Outubro e as 6:00 de 3 de Novembro. Uma das excepções da resolução é o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitana não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma “declaração de compromisso de honra”.

A proibição não se aplica “às deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, desde que: seja prestada uma declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana” ou se estiverem “munidos de uma declaração da entidade empregadora”, caso trabalhe numa localidade diferente da que mora.

A restrição nas deslocações entre concelhos não se aplicam também aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, aos agentes de protecção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Não se aplica também aos “titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa e ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo”.

Não se aplica também às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares.

Também não se aplica às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia e para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções.

Segundo a resolução, a restrição não se aplica também às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, a saída de território nacional continental e as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada.

Estão também isentas de limitações as deslocações para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete e o retorno à residência habitual.

Assim, só precisam de ter uma declaração assinada pelo empregador, os trabalhadores que trabalhem fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou não trabalhem num concelho limítrofe da sua habitação.

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