Do curso legal do Euro

Opinião de Paulo von Hafe, Dower Law Firm

Executive Digest

Por Paulo von Hafe, Dower Law Firm

Uma recente iniciativa mediatizada nas redes sociais, que nos exibiu uma tentativa de conjugar a reciclagem de papel cartonado pela sua utilização como contrapartida da compra de papos-secos veio chamar a atenção do público para uma prática que o período pandémico veio tornar mais frequente entre nós: a da recusa de pagamentos em numerário por alguns estabelecimentos comerciais.



Insurgem-se alguns, alegadamente preocupados com uma deriva orwelliana, que se entretenha a contar o número de pães de leite e torradas adquiridas por cada cidadão, com a impossibilidade de fazerem pagamentos, de forma potestativa, em notas ou moedas.

A pretensão de obrigar à aceitação do pagamento em notas e moedas chama à colação a temática do curso legal da moeda e, concretamente, do Euro.

Uma moeda de curso legal é aquela que, segundo a lei aplicável, pode ser usada para solver dívidas públicas, dívidas privadas e cumprir obrigações financeiras como pagamentos de impostos, contratos, multas ou danos legais.

Isso significa, portanto, que um credor (ou no caso, um comerciante), existindo curso legal, tem a obrigação legal de aceitar a moeda de curso legal de um país (no nosso caso, da Zona Euro) para o pagamento de uma transação ou reembolso de uma dívida.

O art.º 128.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que “As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União”, determinação que é corroborada pelo Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho Europeu.

Esta determinação está ainda consolidada na Recomendação 2010/191 europeia, que precisa que, quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar, em primeiro lugar, a aceitação obrigatória dessas notas e moedas; em segundo lugar, a sua aceitação pelo valor nominal; e, em terceiro lugar, o seu poder para cumprir obrigações de pagamento. Este ponto atesta, portanto, que este conceito de «curso legal» abrange, designadamente, uma obrigação de princípio de aceitação das notas e moedas em euros para efeitos de pagamento.

Sobre questão similar se pronunciou já o Tribunal de Justiça europeu (processos Johannes Dietrich e Norbert Häring) num caso em que estes se insurgiram contra a imposição referente à Taxa de Radiodifusão de esta ser feita por débito direto, transferência bancária ou ordem e pagamento permanente — isto é, vedando o pagamento dessa taxa em numerário.

Veio o Tribunal de Justiça decidir que as normas europeias referentes ao curso legal do Euro se opõem a uma regulamentação nacional que exclua a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento imposta pelas autoridades públicas através de notas de banco em euros, desde que:      e

  1. essa regulamentação não tenha por objeto nem por efeito determinar o regime jurídico do curso legal dessas notas;
  2. não conduza à abolição, de direito ou de facto, das referidas notas, nomeadamente pondo em causa a possibilidade de, regra geral, cumprir uma obrigação de pagamento através de tal numerário;
  3. tenha sido adotada atendendo a razões de interesse público;
  4. a limitação aos pagamentos em numerário que essa regulamentação implica seja adequada para realizar o objetivo de interesse público prosseguido; e
  5. não ultrapasse o que é necessário para a realização desse objetivo, no sentido de que estejam disponíveis outros meios legais para cumprir a obrigação de pagamento

Ora, flui daqui, sem grande esforço interpretativo, que fora o estabelecimento de regras nacionais que respeitem estas condições (como por cá ocorre nomeadamente nos artigos 40.º e 63.º-E da Lei Geral Tributária), haverá que respeitar o curso legal das notas e moedas de Euro.

E, portanto, apenas nos seguintes casos poderá — aliás, deverá — ser recusado o pagamento em numerário de:

  1. transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000 €, valor que sobre para 10 000€ quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes;
  2. Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1000 €;
  3. impostos cujo montante exceda 500 €.

Fora estes casos, o pagamento em numerário, entendemos que no momento presente, não poderá ser recusado.

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