Governo simplifica concessão de títulos de residência a estrangeiros

O Governo vai avançar com a implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência, refere um despacho publicado esta terça-feira em Diário da República.

Ana Rita Rebelo

O Governo vai avançar com a implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência, refere um despacho publicado esta terça-feira em Diário da República.

Este procedimento exige a consulta às bases de dados «relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa».



«Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação» e deve ser verificada a «inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de Março de 2020».

Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência «devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior», determina o despacho.

Estes casos também exigem que seja feita uma consulta «às bases de dados relevantes, necessária para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respectiva execução tenha sido suspensa».

Por outro lado, deverá aferir-se o cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social.

Este despacho entra em vigor nesta quarta-feira, dia 27 de Maio, e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.

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