Foi aprovada, esta sexta-feira, pelo Conselho de Ministros, a proposta de lei que estabelece a alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos do contrato urbano habitacional e não habitacional.
A medida vem prorrogar até setembro de 2020 a vigência do apoio financeiro previsto relativo ao arrendamento, de modo a assegurar que as famílias têm o tempo e as condições necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais.
Por outro lado, este apoio garante aos senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.
Também tiveram luz verde as rendas de contratos de arrendamento de estabelecimentos comerciais que tiveram de encerrar ou suspender a atividade por determinação legal ou administrativa no âmbito da pandemia da doença Covid-19, retomando-se os pagamentos com o limite do período de regularização da dívida de junho de 2021.
Como se aplica o regime excecional?
O regime excecional, agora prorrogado, abrange os contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, celebrados por senhorios particulares ou entidades públicas.
As medidas prevêem o pagamento em prestações mensais das rendas que se venceram nos meses enquanto vigore o estado de emergência e no primeiro mês a seguir ao mesmo, sem que, no entretanto, exista a possibilidade de terminar o contrato.
Este apoio no âmbito da covid-19 é concedido sempre que, comprovadamente, se verifique uma quebra de mais de 20% dos rendimentos do agregado familiar do inquilino face ao mês anterior ou período homólogo do ano passado (mesmo mês de 2019) e dessa quebra resulte uma taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada para pagar a renda) igual ou superior a 35%. Para beneficiar deste regime, os inquilinos devem informar o senhorio por escrito (preferencialmente por correio eletrónico) até cinco dias antes do vencimento da primeira renda, juntando a documentação comprovativa da situação.
Não existe um limite máximo de rendimentos que impeça o pedido de acesso a este regime excecional, exige-se apenas que as famílias cumpram os requisitos.
Por norma, o senhorio pode exigir uma indemnização de 20% em casos de atraso no pagamento das rendas. Contudo, de acordo com este regime, essa possibilidade está posta de parte enquanto vigore o estado de emergência e durante o mês seguinte ao mesmo.







