Tribunal Constitucional volta a chumbar perda de nacionalidade por crimes graves

O Tribunal Constitucional voltou hoje declarar inconstitucional o decreto parlamentar que previa a possibilidade de retirada da nacionalidade portuguesa como pena acessória aplicada a cidadãos naturalizados condenados por determinados crimes graves

Pedro Zagacho Gonçalves

O Tribunal Constitucional voltou esta sexta-feira a declarar inconstitucional o decreto parlamentar que previa a possibilidade de retirada da nacionalidade portuguesa como pena acessória aplicada a cidadãos naturalizados condenados por determinados crimes graves, impondo um novo revés legislativo à maioria de direita que aprovou o diploma na Assembleia da República. A decisão, tomada por unanimidade, representa a segunda rejeição constitucional de uma iniciativa legislativa com este objetivo e assenta, uma vez mais, na conclusão de que a norma viola princípios fundamentais consagrados na Constituição, em particular o princípio da igualdade entre cidadãos portugueses, bem como o princípio da proporcionalidade.

O acórdão, relatado pela juíza conselheira Mariana Canotilho e anunciado pelo presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, ao final da tarde de hoje, surge na sequência de um pedido de fiscalização preventiva apresentado por deputados do Partido Socialista. No centro da decisão esteve novamente o entendimento de que o diploma criava um tratamento jurídico diferenciado entre portugueses, ao prever esta sanção apenas para quem adquiriu a nacionalidade por naturalização (e apenas se mantivesse simultaneamente nacionalidade de outro Estado)— excluindo portugueses com nacionalidade originária, ou seja, nascidos em Portugal. Para os juízes do Palácio Ratton, esta distinção configura uma violação do princípio da igualdade perante a lei, ao estabelecer consequências penais distintas para cidadãos com o mesmo estatuto de nacionalidade portuguesa.

A proposta agora chumbada já correspondia a uma versão revista de um diploma anterior, também considerado inconstitucional no final do ano passado. Na tentativa de ultrapassar as objeções levantadas pelo Tribunal Constitucional, os partidos que sustentaram a iniciativa (PSD, Chega, Iniciativa Liberal e CDS-PP) alteraram substancialmente o texto inicial, reduzindo o universo de crimes abrangidos, agravando os requisitos de condenação e alargando o período temporal durante o qual os factos poderiam originar a sanção. Na primeira versão, bastava uma condenação em pena de prisão efetiva igual ou superior a quatro anos por crimes abrangidos pela lei, desde que cometidos nos dez anos posteriores à obtenção da nacionalidade; na reformulação, esse limiar subiu para cinco anos de prisão efetiva e a janela temporal foi estendida para 15 anos após a aquisição da cidadania portuguesa.

Além disso, o novo diploma eliminou vários crimes inicialmente contemplados, retirando da lista ilícitos como violência doméstica, detenção de arma proibida, auxílio à imigração ilegal, lenocínio, tráfico de droga e outras infrações penais que tinham sido incluídas na primeira formulação. Permaneceram, no entanto, crimes considerados de maior gravidade, nomeadamente condutas contra a segurança do Estado, terrorismo, homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual. No caso do crime de associação criminosa, a proposta restringia a aplicação da sanção às situações em que a associação estivesse ligada aos crimes graves previstos no diploma e em que o condenado tivesse posição de chefia ou liderança nessa estrutura.

Apesar dessas alterações, o elemento que o Tribunal Constitucional voltou a considerar decisivo manteve-se intacto: a perda de nacionalidade continuava reservada exclusivamente a portugueses naturalizados com dupla nacionalidade, o que, na ótica do tribunal, perpetuava um quadro sancionatório desigual entre cidadãos portugueses perante factos criminais idênticos. Ao separar portugueses em categorias distintas para efeitos de aplicação de pena acessória, a norma voltou a colidir com os parâmetros constitucionais já anteriormente definidos pelo tribunal.

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O chumbo tem impacto direto no processo legislativo, uma vez que o diploma regressa agora ao Parlamento, onde os partidos que o aprovaram terão de decidir se abandonam definitivamente a iniciativa ou se avançam com uma nova reformulação legislativa. Esta segunda rejeição constitucional reforça, contudo, o entendimento jurisprudencial de que qualquer tentativa de associar a perda de nacionalidade a condenações criminais terá de ultrapassar um obstáculo jurídico central: a impossibilidade constitucional de criar diferentes níveis de cidadania portuguesa perante a lei penal.

Paralelamente, importa sublinhar que esta decisão do Tribunal Constitucional incide exclusivamente sobre o decreto relativo à perda de nacionalidade como pena acessória e não afeta as restantes alterações à Lei da Nacionalidade entretanto promulgadas pelo Presidente da República. Mantém-se, por isso, o novo enquadramento legislativo relativo a requisitos de aquisição de nacionalidade, incluindo mudanças nos critérios de elegibilidade, nos impedimentos legais e nas regras aplicáveis aos pedidos de cidadania portuguesa, matérias que seguiram um percurso legislativo distinto.

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