O Governo apresentou uma proposta de alteração ao regime das sucessões que permitirá que uma herança permaneça indivisa por tempo indeterminado, desde que exista acordo entre todos os herdeiros. A iniciativa pretende agilizar partilhas e libertar imóveis que permanecem bloqueados por falta de entendimento entre sucessores, ao mesmo tempo que introduz mudanças relevantes nos poderes de administração da herança.
De acordo com o Negócios, o diploma mantém o mecanismo já previsto na lei que autoriza os herdeiros a convencionarem a indivisão do património por um prazo até cinco anos, renovável “uma ou mais vezes” mediante nova convenção, passando agora a permitir que esse acordo seja formalizado por documento particular autenticado. A proposta assume a forma de pedido de autorização legislativa, acompanhada do projeto de decreto-lei que o Governo pretende aprovar após luz verde do Parlamento.
O mecanismo de não partilha, que exige unanimidade, impede que qualquer herdeiro possa exigir a venda judicial de imóveis da herança — solução que o novo diploma admite apenas quando não esteja em vigor convenção de indivisão. Jorge Duarte Pinheiro, especialista em direito das Sucessões e professor na Faculdade de Direito de Lisboa, recorda que o grupo de trabalho para a Propriedade Rústica criado após os incêndios de 2017 defendia a eliminação destas convenções e a “nomeação de administração profissional da herança, na falta de partilha, cinco anos após a aceitação”, solução que o Executivo não acolheu.
Em alternativa, o Governo reforça os poderes do cabeça de casal, que, cinco anos após a abertura da sucessão, passa a ter o dever de promover a partilha por acordo ou, na sua ausência, requerer inventário, forçando a divisão, desde que não exista acordo de não partilha em vigor — ou dois anos após a caducidade deste. O cabeça de casal poderá ainda cobrar todos os créditos da herança, quando atualmente apenas o pode fazer se o crédito “possa perigar com a demora” ou houver pagamento espontâneo, bem como vender bens deterioráveis e frutos, devendo agir com a diligência de um bom “pai de família”.
O diploma cria também a figura do testamenteiro com poderes de partilha, aditando um novo artigo ao Código Civil que lhe confere “poder para cumprir os legados e demais encargos da herança”, podendo atuar “independentemente da vontade dos co-herdeiros”, como assinala Jorge Duarte Pinheiro. O especialista questiona: “Pode confiar-se num testamenteiro com poderes de partilha, de repartição da herança entre todos os interessados, quando ele é ao mesmo tempo interessado?”, alertando que “importa verificar se está suficientemente acautelado o risco de atuação arbitrária e parcial do testamenteiro com poderes de partilha”, sobretudo quando o cargo, que passará a ser remunerado, possa ser exercido por um co-herdeiro.
Por fim, a proposta estabelece que não pode haver partilhas até ao “nascimento completo e com vida do nascituro” a quem tenha sido deixada herança, prevendo igualmente regras para casos de “conceturo” e para situações de inseminação post mortem, que podem suspender a partilha até três anos após a abertura da sucessão ou até ao nascimento. Caso o herdeiro nasça depois de realizada a partilha, poderá exigir que a sua quota seja compensada em dinheiro, implicando estas alterações revisões no Código Civil e no Regime da Procriação Medicamente Assistida.







