Governo quer permitir heranças indivisas sem limite de tempo (se houver acordo)

O Governo apresentou uma proposta de alteração ao regime das sucessões que permitirá que uma herança permaneça indivisa por tempo indeterminado, desde que exista acordo entre todos os herdeiros.

Revista de Imprensa

O Governo apresentou uma proposta de alteração ao regime das sucessões que permitirá que uma herança permaneça indivisa por tempo indeterminado, desde que exista acordo entre todos os herdeiros. A iniciativa pretende agilizar partilhas e libertar imóveis que permanecem bloqueados por falta de entendimento entre sucessores, ao mesmo tempo que introduz mudanças relevantes nos poderes de administração da herança.

De acordo com o Negócios, o diploma mantém o mecanismo já previsto na lei que autoriza os herdeiros a convencionarem a indivisão do património por um prazo até cinco anos, renovável “uma ou mais vezes” mediante nova convenção, passando agora a permitir que esse acordo seja formalizado por documento particular autenticado. A proposta assume a forma de pedido de autorização legislativa, acompanhada do projeto de decreto-lei que o Governo pretende aprovar após luz verde do Parlamento.

O mecanismo de não partilha, que exige unanimidade, impede que qualquer herdeiro possa exigir a venda judicial de imóveis da herança — solução que o novo diploma admite apenas quando não esteja em vigor convenção de indivisão. Jorge Duarte Pinheiro, especialista em direito das Sucessões e professor na Faculdade de Direito de Lisboa, recorda que o grupo de trabalho para a Propriedade Rústica criado após os incêndios de 2017 defendia a eliminação destas convenções e a “nomeação de administração profissional da herança, na falta de partilha, cinco anos após a aceitação”, solução que o Executivo não acolheu.

Em alternativa, o Governo reforça os poderes do cabeça de casal, que, cinco anos após a abertura da sucessão, passa a ter o dever de promover a partilha por acordo ou, na sua ausência, requerer inventário, forçando a divisão, desde que não exista acordo de não partilha em vigor — ou dois anos após a caducidade deste. O cabeça de casal poderá ainda cobrar todos os créditos da herança, quando atualmente apenas o pode fazer se o crédito “possa perigar com a demora” ou houver pagamento espontâneo, bem como vender bens deterioráveis e frutos, devendo agir com a diligência de um bom “pai de família”.

O diploma cria também a figura do testamenteiro com poderes de partilha, aditando um novo artigo ao Código Civil que lhe confere “poder para cumprir os legados e demais encargos da herança”, podendo atuar “independentemente da vontade dos co-herdeiros”, como assinala Jorge Duarte Pinheiro. O especialista questiona: “Pode confiar-se num testamenteiro com poderes de partilha, de repartição da herança entre todos os interessados, quando ele é ao mesmo tempo interessado?”, alertando que “importa verificar se está suficientemente acautelado o risco de atuação arbitrária e parcial do testamenteiro com poderes de partilha”, sobretudo quando o cargo, que passará a ser remunerado, possa ser exercido por um co-herdeiro.

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Por fim, a proposta estabelece que não pode haver partilhas até ao “nascimento completo e com vida do nascituro” a quem tenha sido deixada herança, prevendo igualmente regras para casos de “conceturo” e para situações de inseminação post mortem, que podem suspender a partilha até três anos após a abertura da sucessão ou até ao nascimento. Caso o herdeiro nasça depois de realizada a partilha, poderá exigir que a sua quota seja compensada em dinheiro, implicando estas alterações revisões no Código Civil e no Regime da Procriação Medicamente Assistida.

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