A campanha de IRS relativa aos rendimentos do último ano já está em curso e, para muitos contribuintes, o preenchimento da declaração Modelo 3 não é suficiente. No caso dos trabalhadores independentes, especialmente dos que se encontram em situação de dependência económica, pode ser também obrigatória a entrega do anexo SS.
Apesar de os trabalhadores independentes comunicarem trimestralmente os seus rendimentos através do portal da Segurança Social Direta, essa obrigação não substitui, em determinadas circunstâncias, o envio do anexo SS juntamente com a declaração anual de IRS. Como confirma a Deco Proteste, no guia fiscal deste ano, “embora os trabalhadores independentes tenham de comunicar trimestralmente os rendimentos através do portal da Segurança Social Direta, nalguns casos, devem também preencher o anexo SS na entrega da declaração de IRS”.
Para que serve o anexo SS
O anexo SS tem uma dupla função no âmbito da articulação entre a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Por um lado, permite apurar quais os rendimentos que devem ser considerados ou excluídos para efeitos de cálculo do rendimento relevante do trabalho independente. Por outro, identifica as chamadas entidades contratantes, isto é, as empresas responsáveis por, pelo menos, 50% dos rendimentos anuais de um trabalhador independente.
Esta informação é essencial para efeitos contributivos, já que pode determinar responsabilidades adicionais para as entidades contratantes, caso se verifique uma dependência económica significativa.
Quem tem de preencher o anexo SS
Devem preencher o anexo SS os trabalhadores independentes que, cumulativamente:
- Tenham prestado serviços a pessoas coletivas;
- Tenham obtido, com essa prestação de serviços, um rendimento anual igual ou superior a 3.135 euros (valor correspondente a seis vezes o Indexante dos Apoios Sociais);
- Tenham mais de 50% dos seus rendimentos anuais concentrados numa única entidade contratante.
Esta obrigação mantém-se mesmo que o contribuinte acumule atividade independente com trabalho por conta de outrem.
Quem está dispensado da entrega
Nem todos os trabalhadores independentes que preencham os critérios anteriores estão obrigados a entregar o anexo SS. A legislação prevê um conjunto de exceções.
Estão dispensados, por exemplo:
- Advogados e solicitadores;
- Trabalhadores que exerçam temporariamente atividade por conta própria em Portugal e comprovem enquadramento obrigatório num regime de proteção social de outro país;
- Contribuintes com rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento, incluindo arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.
Estão igualmente dispensados:
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que a atividade se destine predominantemente ao consumo próprio e do agregado familiar e os rendimentos não ultrapassem quatro vezes o IAS (2.148,64 euros);
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam atividade profissional efetiva, bem como apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B provenientes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção com base em energias renováveis;
- Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o IAS e que não tenham outros rendimentos que determinem o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
Importa ainda sublinhar que quem apenas tenha obtido rendimentos de atos isolados não é considerado trabalhador independente para efeitos de Segurança Social, não estando, por isso, obrigado a entregar o anexo SS.
Como e quando entregar o anexo SS
O anexo SS deve ser submetido exclusivamente pela Internet, em conjunto com a declaração Modelo 3, dentro do prazo legal de entrega do IRS — entre 1 de abril e 30 de junho.
Depois de submetido, o anexo é automaticamente remetido pela Autoridade Tributária aos serviços da Segurança Social.
A Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril, que aprova o modelo do anexo SS, esclarece que “o anexo SS é individual, pelo que apenas podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente”. Tal como sucede com a Modelo 3, o seu preenchimento é feito online, dentro do mesmo calendário fiscal.
Estrutura do anexo SS
O formulário é composto por seis quadros:
- Identificação dos rendimentos da categoria B, indicando o regime aplicável (regime simplificado, contabilidade organizada ou imputação de rendimentos no âmbito da transparência fiscal);
- Ano a que respeitam os rendimentos;
- Identificação do titular dos rendimentos;
- Discriminação detalhada dos rendimentos obtidos (por exemplo, vendas ou prestação de serviços);
- Informação complementar;
- Identificação da entidade contratante.
É neste último quadro que surge a questão central: “Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?”. A resposta permite apurar a eventual existência de dependência económica.
IRS automático alargado este ano
A campanha de IRS arrancou a 1 de abril e prolonga-se até ao final de junho. Este ano, o IRS automático foi alargado, passando a abranger também os beneficiários do IRS Jovem.
No total, o IRS automático deverá incluir cerca de dois milhões de declarações, acima das aproximadamente 1,7 milhões registadas no ano passado.
Quanto aos reembolsos, a secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, afirmou, em declarações à Lusa, que “a expectativa é a de que os prazos médios de reembolso sejam próximos ou similares aos do ano passado”. Na prática, isso significa que os contribuintes com IRS automático poderão receber o reembolso em menos de duas semanas, enquanto nas declarações mais complexas o prazo deverá rondar três semanas.
Para os trabalhadores independentes, contudo, o cumprimento rigoroso das obrigações declarativas — incluindo o eventual preenchimento do anexo SS — é determinante para evitar coimas e garantir o correto enquadramento contributivo junto da Segurança Social.





