Estado de emergência: Perdão de penas não inclui políticos presos

O indulto de presos aplica-se apenas a quem tem mais de 65 anos ou problemas de saúde. Os perdões de pena serão anulados e o tempo de prisão somado a nova pena, no caso de existir um novo crime.

Simone Silva

A proposta de lei do Governo que estabelece o «perdão parcial de penas de prisão», «regime especial de indulto das penas», o «regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados» e a «antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional», entrou esta sexta-feira na Assembleia da República.

O diploma, consultado pelo ‘Público’, confirma as medidas anunciadas ontem pelo primeiro-ministro António Costa, assentes no perdão de penas aos «reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos».

São «também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados» em penas superiores a dois anos «se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos», refere o documento. Este perdão ainda «abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única».

De fora do perdão encontram-se os que praticaram crimes durante o exercício de «cargo político ou de alto cargo público», de «magistrado judicial ou do Ministério Público», bem como condenados que tenham cometido os crimes, «no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena», se o crime foi cometido enquanto pertenciam a forças policiais e de segurança, às forças armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais.

Exclui ainda crimes graves: homicídio, violência doméstica e maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade, autodeterminação sexual, entre outros.

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O diploma refere ainda que todos os libertados que praticarem «infracção dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei» vão somar à pena aplicada a esse novo crime o tempo de pena perdoada.

Indultos para quem tem mais de 65 anos

O documento assenta também no indulto de presos pelo presidente da República, como anunciou António Costa na quinta-feira. A ministra da Justiça «pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor» desta lei, e que «seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia».

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O director do estabelecimento prisional, depois de obter o consentimento do preso em questão, deve enviar, «em 48 horas», ao director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta de indulto. Esta terá de ser acompanhada de «informação sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional».

O pedido de indulto terá de ser acompanhado de «informações constantes do processo individual do recluso», do «registo criminal actualizado do condenado», do «cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente».

Precárias e liberdade condicional 

Durante a licença precária o recluso tem «o dever de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes». Terá ainda de cumprir «as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que aqueles vierem com ele a estabelecer, ainda que por via telefónica».

As licenças podem ser renovadas «mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias», pelo director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença covid-19». O director-geral pode, porém, autorizar o «recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a actividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional».

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Estas licenças de saída precária podem ser transformadas em liberdade condicional, pelo Tribunal de Execução das Penas, se se verificar «o gozo, com êxito, de licença». Mas a antecipação da liberdade condicional só acontece num «período máximo de seis meses, tal como costa no documento.

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