Os estabelecimentos, serviços e as entidades que foram obrigados a fechar, bem como a restauração que se mantém aberta a vender através de take-away, passam a ter suspensa a obrigação legal de pagar a renda até um mês depois do fim do Estado de Emergência. Isso mesmo determina uma proposta de lei sobre arrendamento que o Governo entrega esta segunda-feira na Assembleia da República – como o primeiro-ministro anunciou, a 20 de Março, – e a que o “Público” teve acesso. A medida entra em vigor a 1 de Abril.
Assim, as rendas não habitacionais só voltarão a ser pagas um mês depois do fim do Estado de Emergência. Os valores das rendas que agora são deferidas serão pagos quando terminar o regime de excepção e poderão ser pagas ao longo de doze meses.
A mesma suspensão aplica-se aos arrendatários de fogos privados, neste caso até ao fim do Estado de Emergência. desde que haja «uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior» e «a taxa de esforço, calculada como percentagem do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%».
Ou seja, durante o período de Estado de Emergência não se aplicam as sanções previstas actualmente na lei para rendas em atraso. «O senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento, de forma integral ou faseada, no prazo de doze meses contados do termo do estado de emergência», segundo o diploma, citado pelo “Público”.
Quem estiver em alguma destas condições tem de avisar o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda «juntando a documentação comprovativa da situação» e quem quiser beneficiar deste regime já a 1 de Abril tem 10 dias para notificar o senhorio, após a entrada em vigor da lei.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) irá garantir empréstimos sem juros, para «suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor da renda que corresponda a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento da renda». Segundo o “Público”, serão usadas as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado para 2020 ao IHRU para promoção de habitação.
Contudo, de acordo com o mesmo jornal, estes empréstimos não se aplicam aos arrendatários «cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas», nos moldes dos «regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social».
Além disso, esta mesma proposta de lei prevê ainda que as entidades públicas possam «suspender ou reduzir do pagamento de rendas os arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20%, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda», sendo que também aqui estão excluídos os beneficiários de regimes especiais de arrendamento. Já as entidades públicas «podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir rendimentos» e «estabelecer moratórias aos seus arrendatários», explica o “Público”.














