Evite surpresas (e juros). Para garantir que cumpre as suas obrigações e efectua o pagamento de impostos às Finanças, tenha em atenção o calendário fiscal de março para cidadãos e empresas.
Lembre-se que os seus impostos podem ser pagos em caixas automáticas Multibanco, instituições de crédito, serviços de Finanças (secções de cobrança) e nos balcões dos CTT, e pode também aderir ao pagamento por débito directo, através do Portal das Finanças ou em qualquer serviço local de Finanças.
Tem ainda ao seu dispor a aplicação “Situação Fiscal – Pagamentos”, podendo efectuar o respectivo pagamento através da referência de pagamento, de MB WAY ou de QRCode.
- Tome nota:
ATÉ AO DIA 10
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de janeiro de 2020, acompanhada dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em fevereiro de 2020, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 12
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em fevereiro de 2020.
ATÉ AO DIA 15
IRS/2019 – Deduções à Coleta
Consulta e Reclamação das Despesas Apuradas pela AT no Portal
Os sujeitos passivos de IRS e os seus dependentes com despesas registadas em seu nome devem, individualmente, no Portal das Finanças, proceder à consulta das despesas apuradas e consideradas pela AT para efeitos de dedução à coleta do IRS de 2019 e, sendo cado disso, apresentar posteriormente, até 31 de março, reclamação de alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no respetivo cálculo
ATÉ AO DIA 16
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de janeiro de 2020.
ATÉ AO DIA 20
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de fevereiro de 2020.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de fevereiro de 2020.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a fevereiro de 2020.
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de fevereiro de 2020 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de fevereiro de 2020 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de fevereiro de 2020 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de fevereiro de 2020.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em fevereiro de 2020 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em fevereiro de 2020 quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IMI – Prédios Urbanos Arrendados – Participação das rendas/2019
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes de 19/11/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, devem proceder à participação (via portal das finanças ou entrega em qualquer serviço de finanças), excecionalmente até esta data, conforme Portaria 19-A/2020, de 24/1, das rendas relativas a 2019 caso pretendam que o valor patrimonial tributário desses prédios para efeitos exclusivos de IMI, não seja superior a 15 vezes o valor anual das rendas.
A participação das rendas relativas a 2020 (e anos seguintes) passa a ser efetuada exclusivamente por via eletrónica (de 1 de novembro a 15 de dezembro…), através da área reservada do portal das finanças, e deixa de ser acompanhada de documentos comprovativos (cópias dos recibos de renda ou canhotos), sem prejuízo da sua apresentação em caso de solicitação para o efeito. A participação incluirá a descrição do prédio arrendado, o montante da renda ilíquida anual e a menção ao tipo de recibos utilizados, incluindo ainda a participação eletrónica do arrendamento caso esta não tenha sido ainda efetuada.
ATÉ AO DIA 31
Imposto Único de Circulação – Pagamento
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2020 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de março.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.
IRS – Opção pelo Regime de Contabilidade ou pelo Regime Simplificado
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) abrangidos pelo regime simplificado de tributação que pretendam e possam optar pelo regime de contabilidade organizada, ou abrangidos pelo regime de contabilidade organizada que pretendam e possam optar pelo regime simplificado, devem comunicar e formalizar tal opção através da apresentação da declaração de alterações de atividade em qualquer serviço de finanças, a qual produzirá efeitos a 1 de Janeiro p.p..
IRC – Pagamento Especial por Conta / 2020
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país que queiram efetuar o pagamento especial por conta relativo ao exercício fiscal em curso, devem fazê-lo pela totalidade neste mês de março ou em duas prestações, vencendo-se a 1.ª até 31 de março e a 2.ª até 31 de outubro p.f..
O montante do PEC/2020 é igual a 1% do volume de negócios (= vendas e serviços prestados) de 2019, com o limite mínimo de € 850 e, quando superior, igual a € 850 acrescido de 20% da parte que o exceda, com o limite máximo de € 70 000, podendo apenas ser-lhe deduzidos os pagamentos por conta efetuados em 2019.
Estão dispensados os SP que não efetuem o pagamento até 31 de março, desde que tenham cumprido as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do CIRC (IES/DA e declaração mod. 22) relativas aos 2 períodos de tributação anteriores.
Estão ainda dispensados de efetuar o PEC/2020 (…) os contribuintes de IRC que iniciem em 2020 ou tenham iniciado em 2019 a sua atividade, os contribuintes do regime simplificado, os que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregado a correspondente declaração de cessação de atividade, os que se encontrem com processos no âmbito do CIRE e, ainda, os contribuintes totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo.
IVA – Pequenos Retalhistas – Aquisições efetuadas em 2019
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas devem apresentar, em triplicado e no serviço de finanças competente, a declaração modelo 1074 (INCM) relativa às aquisições efetuadas em 2019.
AIMI – Herança indivisa. Identificação de herdeiros
O cabeça-de-casal de herança indivisa deve apresentar declaração, com a identificação de todos os herdeiros e respetivas quotas, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva.
Cada herdeiro confirmará posteriormente a respetiva quota, através de declaração a apresentar de 1 a 30 de abril.











