Novas regras do Porta 65 Jovem entram hoje em vigor: conheça as mudanças
Entram hoje em vigor as novas regras do Porta 65 Jovem, aprovadas em Conselho de Ministros em maio último.
O programa Porta 65, originalmente criado para apoiar o arrendamento jovem, abrange também, através do Porta 65+, candidatos que, independentemente da idade, sofram uma quebra de rendimentos superior a 20%, face aos três meses anteriores ou relativamente ao período homólogo. Também podem beneficiar desta modalidade as famílias monoparentais.
O programa recebe candidaturas ao longo de todo o ano.
Porta 65 Jovem: como candidatar-se
O programa Porta 65 Jovem procura garantir o acesso dos jovens a uma habitação com rendas compatíveis com os seus rendimentos. Contudo, face ao aumento do valor das rendas, sobretudo nos grandes centros urbanos, o programa tem sido objeto de algumas alterações. Face à dificuldade no acesso ao mercado do arrendamento pelos mais jovens, o Governo decidiu reforçar o apoio público ao adotar novas medidas, nomeadamente:
– permitir candidatos com idade igual ou inferior a 35 anos (anteriormente, a idade tinha de ser inferior a 35 anos);
– eliminar a renda máxima para a candidatura;
– conceder o apoio previamente à celebração do contrato de arrendamento, ou seja, o candidato toma conhecimento se tem direito ao apoio e pode procurar casa posteriormente.
As candidaturas também passam a poder ser efetuadas com três recibos de vencimento se o candidato optar por não apresentar a declaração de IRS do ano anterior. As novas medidas entram em vigor a partir de 1 de setembro.
As candidaturas para o Porta 65 Jovem são submetidas através do Portal da Habitação ou através do Portal Único de Serviços. Para preencher o formulário eletrónico, é necessário introduzir o número de identificação fiscal e a senha do Portal das Finanças dos interessados. Em alternativa, pode usar o cartão de cidadão, os seus códigos PIN e o leitor de cartões. Pode ainda autenticar-se com a chave móvel digital. Se houver mais do que um candidato, cada um tem de se autenticar à vez e, no final, submeter o formulário. Só é possível analisar uma candidatura cujo estado seja “Submetida”.
É possível concorrer ao programa durante todo o ano, tendo sido criado um sistema da candidatura de ciclo mensal.
Compete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) aprovar as candidaturas, de acordo com a ordem de entrada e até ao limite das verbas anuais. As candidaturas são aprovadas no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido (devidamente acompanhado da documentação necessária). Se a candidatura não for aprovada por falta de dotação orçamental, pode transitar para o ano seguinte desde que tal seja devidamente autorizado pelo candidato.
O subsídio mensal é pago por transferência para o IBAN indicado na candidatura, e calculado em função dos rendimentos e do número de pessoas que compõem o agregado. Caso o apoio seja atribuído, o pagamento fica dependente do registo do contrato de arrendamento no portal das Finanças, no prazo de dois meses. Este prazo é contado a partir da data da publicação do resultado da candidatura; de outro modo, a candidatura é excluída.
O subsídio corresponde a uma percentagem do valor da renda, embora possa ser majorado em até 20% se a habitação se situar em certas áreas (históricas ou de reabilitação urbana, por exemplo), se houver dependentes ou pessoas com deficiência no agregado ou no caso de se tratar de uma família monoparental. O rendimento mensal bruto do jovem (ou do agregado jovem) não pode ser superior a quatro vezes a renda máxima de referência. O valor da renda máxima de referência corresponde ao previsto no Programa de Apoio ao Arrendamento, ou quando mais favorável ao programa Porta 65.
O apoio ao arrendamento jovem é concedido por 12 meses, mas pode ser renovado até cinco anos. Deve apresentar a renovação da candidatura a cada ano seguinte, para que o apoio não se interrompa.
Quem pode candidatar-se ao Porta 65 Jovem
Os candidatos ao Porta 65 Jovem devem ter idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos. Caso se trate de um casal legalmente casado ou em união de facto, um dos elementos pode ter até 37 anos. Os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos que vivam juntos (por exemplo, colegas de faculdade que partilham a casa) podem candidatar-se ao Porta 65, desde que se trate de uma habitação permanente. Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode candidatar-se por mais uma vez ao apoio, desde que se trate de uma candidatura subsequente.
Os candidatos devem ter (ou vir a ter) residência permanente na habitação a que respeita a candidatura, ou seja, devem nela residir de um modo duradouro e ser titulares de um contrato de arrendamento registado no portal das Finanças, em que a habitação seja titulada. Durante a apresentação da candidatura, não é obrigatório ter a morada fiscal na casa arrendada. Para serem elegíveis para o Porta 65 Jovem, os candidatos não podem beneficiar, cumulativamente, de outros subsídios ou apoios públicos à habitação. Embora não seja obrigatório, os candidatos podem apresentar um contrato-promessa (de acordo com modelo aprovado por portaria) com a definição da renda a pagar (ou seja, a renda futura) até ao valor da renda máxima admitida na zona da localização da habitação. Acresce que a tipologia da casa deve ser adequada ao agregado ou ao número de jovens em coabitação.
Qual a tipologia da habitação permitida para o seu agregado?
O apoio é calculado mediante a aplicação de percentagens ao valor da renda paga pelos beneficiários do programa. Os cálculos são feitos em função da pontuação atribuída à candidatura (ver os critérios no quadro V da Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro).
Qual o valor do apoio à renda?
É dada prioridade aos agregados com menores ou pessoas com deficiência e só depois às famílias com ascendentes a cargo, desde que os rendimentos destes sejam inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas.
Documentos necessários para fazer a candidatura online
– quando aplicável, comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças ou contrato-promessa de arrendamento – este último deve ser elaborado de acordo com o modelo próprio;
– identificação completa de todos os membros do agregado, por exemplo, nome completo, data de nascimento, número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nascimento no caso de menores de seis anos à data da apresentação da candidatura;
– declaração de IRS relativa ao ano anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B;
– comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória;
– declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos na lei;
– quando aplicável, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade;
– quando aplicável, comprovativo de localização do locado;
– quando aplicável, comprovativos dos rendimentos mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem;
– quando aplicável, planta da habitação e/ou certificado energético.
Os elementos de informação anteriormente mencionados são facultados pelo candidato. Contudo, este pode ser dispensado de o fazer sempre que o IHRU, IP possa obtê-los através de outras entidades (Finanças, Segurança Social e demais entidades públicas competentes).
Quem fica excluído da candidatura
Não poderão candidatar-se proprietários, coproprietários ou arrendatários de outras habitações e candidatos que beneficiem ou tenham beneficiado de outros apoios à habitação, nem familiares do senhorio. Só podem candidatar-se os jovens com contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano ou no regime transitório.
Também a saída da casa pela qual recebe o apoio leva à cessação da candidatura. O mesmo se aplica a alguém que compre casa própria ou assine um contrato de arrendamento para outra habitação.
O IHRU pode suspender o apoio em determinadas circunstâncias, tais como prestação de falsas declarações ou atos que impliquem o direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio (por exemplo, falta de pagamento de rendas).
Porta 65+: apoio alargado ao arrendamento
Podem candidatar-se ao Porta 65+ os agregados que, independentemente da faixa etária dos candidatos, sofram uma quebra de rendimentos superior a 20%, face aos registados nos últimos três meses, ou em relação ao mesmo período do ano anterior. A quebra de rendimentos é aferida de acordo com os rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social que são facultados ao IHRU.
Também podem beneficiar do Porta 65+ as famílias monoparentais, independentemente de terem ou não sofrido quebras nos rendimentos.
Para acederem ao apoio previsto pela nova modalidade, os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:
– ser titular de contrato de arrendamento registado nas Finanças e ter residência permanente na habitação. Qualquer alteração nesta matéria deve ser comunicada ao IHRU;
– os membros do agregado não podem ser proprietários ou arrendatários (para fim habitacional) de outro prédio ou fração;
– os membros do agregado não podem ser parentes (ou afim) do proprietário, na linha reta ou na linha colateral (pais ou netos, por exemplo);
– os rendimentos do agregado não podem ser superiores a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
– os rendimentos do agregado não podem ser superiores ao sexto escalão do IRS (ou seja, 38 632 euros).
Documentos necessários para apresentação da candidatura na plataforma eletrónica
– Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças.
– Identificação completa de cada um dos membros do agregado (por exemplo, nome completo, data de nascimento, bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou autorização de residência ou permanência, número de identificação fiscal (número de contribuinte) e número da Segurança Social (NISS).
– No caso de agregados monoparentais, é necessário apresentar, por exemplo, a declaração de IRS relativa ao ano anterior ou a indicação de que são beneficiários de abono de família com majoração de monoparentalidade ou documento que ateste a situação de monoparentalidade.
No caso de agregados com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses anteriores, ou do período homólogo, são necessários os seguintes elementos:
– recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal relativa aos rendimentos de trabalho dependente;
– recibos ou, quando tal não seja obrigatório, faturas que atestem os rendimentos (empresariais e profissionais) da categoria B;
– documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o recebimento (por exemplo, através do portal das Finanças ou da Segurança Social) de pensões, rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;
– data da quebra de rendimentos;
– data em que se verificou a alteração da composição do agregado que provocou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado anterior àquela data.
Também neste caso, os candidatos ficam dispensados de prestar os elementos anteriormente mencionados sempre que o IHRU consiga obtê-los através de informação de outras entidades como as Finanças ou a Segurança Social.
Como é calculado o apoio
O apoio mensal, entre 50 e 200 euros, é atribuído durante um ano, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes de, no máximo, cinco anos (60 meses). Contudo, o valor não se mantém sempre igual. Resulta da diferença entre a renda mensal e o valor correspondente à taxa de esforço do agregado, de acordo com os seguintes critérios:
– nos primeiros 12 meses, 35%;
– entre 13 e 36 meses, 40%;
– entre 37 e 60 meses, 45%.