Subsídio de alimentação: sabia que não é obrigatório por lei? E que existem diferenças entre recebê-lo em cartão ou em dinheiro?

O subsídio de alimentação consiste numa contribuição monetária no sentido de compensar o trabalhador pelos gastos diários da refeição (normalmente o almoço) que tem lugar durante o período laboral. Mas sabia que não é obrigatório por lei? E ainda que existem diferenças entre recebê-lo em cartão ou em dinheiro? Neste artigo explicamos-lhe tudo sobre o subsídio de refeição.

O que é o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação é um montante pago ao trabalhador por cada dia trabalhado, para compensar a despesa que tem com a refeição realizada durante o dia laboral.

Este subsídio é considerado um benefício social e a legislação portuguesa defende que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado. Contudo, o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, pelo que nem sequer consta no Código do Trabalho. No entanto, a este benefício é atribuído um valor mínimo, contemplado no Orçamento do Estado, para os trabalhadores da função pública.

Por norma, o subsídio de alimentação é pago mensalmente e é referente a 22 dias úteis, ou seja, ao número de dias que cada funcionário trabalha, efetivamente, por mês. Em dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados, a entidade empregadora não tem obrigação de pagar este benefício.

Quem tem direito ao subsídio de alimentação em 2023?

Uma vez que não é obrigatória, apenas os trabalhadores que tenham esta remuneração extra prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho é que têm direito à mesma. Caso contrário, não é exigido à empresa que pague o subsídio de alimentação.

Se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina ou refeitório, o pagamento do subsídio de refeição também é dispensado.

Quem está em teletrabalho também recebe subsídio de alimentação?

Sim, mesmo em teletrabalho, os trabalhadores devem receber este benefício.

Tal direito pode ser confirmado no portal da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade tutelada pelo Ministério do Trabalho, que vem esclarecer que “os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho”.

Qual é o valor do subsídio de refeição em 2023?

A Proposta de Lei 38/XV/1 – Orçamento do Estado para 2023, procedeu à atualização do subsídio de refeição da função pública para o valor de 5,2 euros, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, como parte do pacote de medidas extraordinárias do Governo para colmatar os efeitos da inflação, o valor do subsídio subiu a partir de 1 de maio de 2023. Hoje, o subsídio de alimentação para o setor público tem o valor de 6 euros por dia.

Esta alteração é a primeira que feita ao subsídio de alimentação desde 2017. Anteriormente, o valor de referência para esta remuneração estava estipulado nos 4,77 euros. A subida deve-se essencialmente à inflação que se verifica no nosso país.

É importante frisar que o montante de 6 euros serve também de referência para a definição do subsídio de alimentação do setor privado, porém as empresas são livres de praticar o valor que quiserem ou até de não disponibilizar este benefício.

Como se recebe este montante?

O pagamento do subsídio de alimentação pode ser feito de duas formas: recebido junto com o ordenado, por norma em dinheiro, ou separadamente, seja em cartão ou em vales de refeição. A diferença entre estes dois últimos está na maneira como a entidade empregadora escolhe pagar este subsídio.

Os vales de refeição são “tickets” que poderá descontar em entidades parceiras, sejam restaurantes ou lojas de distribuição alimentar. Se o pagamento do subsídio de alimentação for por cartão, o seu montante é carregado mensalmente numa conta associada a um cartão de débito pré-pago, que o colaborador poderá depois utilizar em diversos espaços comerciais. Pode acumular lá os carregamentos do subsídio, no entanto, por norma, estes cartões não permitem o levantamento de dinheiro.

Cartão refeição: como utilizar?

O cartão refeição é um método adotado por grande parte das empresas privadas para pagar o subsídio de alimentação. Isto deve-se a o limite do montante não tributável, recebido pelo trabalhador, ser superior ao do valor pago em dinheiro. Desta forma, as empresas podem aumentar os benefícios aos funcionários sem agravarem a carga fiscal para ambos.

Este cartão funciona como um cartão de débito pré-pago. Isto significa que, por norma, é carregado pela entidade empregadora, todos os meses, com o montante de subsídio definido, sendo que este não pode ser convertido em dinheiro.

À semelhança dos cartões de débito, este cartão é protegido por um código PIN, que é solicitado para efetuar pagamentos. A consulta do saldo pode ser feita online, no Multibanco ou numa aplicação para o telemóvel (dependendo de cada entidade emissora). Caso não gaste o dinheiro todo de um mês, o excedente acumula para o mês seguinte.

Para ter este cartão não necessita de ter conta no banco emissor do cartão nem de pagar anuidade ou custos de manutenção.

O cartão refeição é aceite numa vasta rede de hipermercados e restaurantes, mas aconselhamos a que consulte a lista de parceiros. Esta, por norma, está disponível online no site da entidade emissora do cartão.

Pagam-se impostos sobre o subsídio?

Depende da forma como o subsídio é recebido e do montante. Segundo as mais recentes alterações, caso receba o seu subsídio de alimentação em dinheiro e este não exceda os 6 euros, fica isento de descontos para a Segurança Social e IRS. Esta isenção é válida tanto para privados como para a função pública.

Já quando pago em vale ou cartão de refeição o valor máximo isento de tributação passa agora a ser 9,60 euros diários. Anteriormente este valor estava fixado nos 8,32 euros, tendo subido igualmente a partir do dia 1 de maio.

Os trabalhadores em part-time também recebem este subsídio?

Se é trabalhador em regime de part-time, tem direito ao subsídio de refeição no valor igual ao dos restantes trabalhadores em full-time, mas apenas se exercer funções laborais iguais ou superiores a cinco horas por dia.

Caso o seu contrato defina menos horas de trabalho, o valor do subsídio será proporcional ao volume da sua carga horária.